Seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou a validade do art. 232 da Constituição da Paraíba. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.895, Aras defendeu que a norma paraibana invadiu competência exclusiva da União ao legislar sobre a implantação de usinas nucleares e o armazenamento de material radioativo em âmbito estadual. A decisão do STF se deu em julgamento no Plenário Virtual, que ocorreu entre 3 e 14 de setembro, e também julgou outras ações de controle concentrado conforme o entendimento do MPF.
O dispositivo impugnado proíbe o depósito de lixo atômico não produzido no estado e, ainda, impede a instalação de usinas nucleares no território. No texto da ação, o procurador-geral defendeu que “inexiste espaço para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas” sobre a temática. Aras também esclareceu que a disciplina da matéria depende da prévia edição de lei complementar federal (art. 22 da CF), o que até o momento não ocorreu. A ADI 6.895 faz parte de um conjunto de ações de controle concentrado propostos pelo PGR, contra legislações de 17 estados e do DF que abordam a temática.
No voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reiterou todos os pontos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, destacando que a matéria debatida “não é nova no Supremo”. Ela esclareceu que a União já tem instituída a Comissão Nacional de Energia Elétrica (CNEN) (Lei 4.118/1962), responsável pela “expedição de normas de instalações nucleares, transporte de material nuclear e a elaboração de regulamentos referentes à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear”. O voto da relatora foi seguido integralmente pelos outros ministros da Corte.
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Proteção ambiental – No julgamento da ADI 4.970, também de autoria do PGR, o Supremo decidiu dar parcial provimento para garantir interpretação conforme a Constituição ao § 7º do art. 18 da Lei 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. Na ação, a PGR pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 12.058/2009, ao qual foi acrescido o dispositivo analisado pelo STF, por considerar que “abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.
A Suprema Corte estabeleceu que as cessões de que trata o dispositivo impugnado – espaço aéreo sobre bens públicos, espaço físico em águas públicas, áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d’ água, das vazantes e outros bens do domínio da União – são possíveis “desde que destinadas a estados, Distrito Federal, municípios ou entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social”.
Outros processos – Na análise da ADI 6.671 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra normas que tratam sobre o Ato dos Tabeliães e alteram o valor de referência de custas extrajudiciais (VRCext) no Paraná, o Supremo também seguiu o entendimento do MPF. Na ocasião, a Corte converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e determinou que a equiparação do VRCext ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previstos na Lei 149/1970 é benéfica aos usuários, no entanto, deve-se entender que sua eficácia “somente teve início após completados 90 dias de sua publicação”.
Já na Petição 8.880, o STF decidiu pelo não conhecimento do agravo regimental, em ação penal privada (subsidiária de pública), contra ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juízes de direito da 4ª Vara Cível de Mauá (SP). A autora da ação imputou aos magistrados a prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e prevaricação, sustentando que os juristas teriam se utilizado “da função judicante para dar legalidade a processo de execução fraudulento e prescrito. Seguindo o entendimento do MPF, a Corte destacou que o recurso traduz “o inconformismo da representante em razão de sua sucumbência em processo de execução, não havendo que falar em prática de crime pelos representados”.