A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a José Cláudio Barbedo o direito de ser indenizado pelo uso da vinheta “Brasil-il-il-il”, marca das transmissões esportivas da Rede Globo, mas limitou o alcance retroativo da indenização aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2011.
Segundo o colegiado, o artigo 24, I, da Lei 9.610/1998 autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos, conforme a jurisprudência estabelecida pelas turmas de direito privado do STJ.
Ex-empregado do Grupo Globo, o autor da ação contra a Globo Comunicação e Participações S/A reivindicou o reconhecimento da autoria da vinheta e a indenização pelo seu uso não autorizado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a alegação de prescrição, por entender que a pretensão da ação era totalmente amparada no direito moral de autor – e, portanto, imprescritível, a despeito dos reflexos patrimoniais.
No recurso especial apresentado ao STJ, a Globo defendeu a tese de que a pretensão do autor estaria integralmente prescrita, pois, desde a data da alegada criação da obra, em 1969, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916.
Reivindicação de autoria não prescreve
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, pela Lei 9.610/1998 – possuem vínculo especial, de natureza extrapatrimonial, que une o criador à sua criação. Entre esses direitos morais está o de ser reconhecido como criador da obra.
“Por guardarem estreita relação com a personalidade de seu criador, os direitos morais sobre obra autoral sequer admitem transferência. São caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (artigos 27 e 49, I, da Lei 9.610/1998), diferentemente do que ocorre com os direitos patrimoniais, que, com frequência, são cedidos ou licenciados de modo a gerar proveito econômico”, afirmou a relatora.
Nancy Andrighi acrescentou que a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da legislação não é afetada pelo transcurso do tempo, “motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria”.
Violação continuada de direito autoral ao longo do tempo
No entanto, ressalvou a relatora, a situação é distinta quando se trata de pretensão de cunho indenizatório decorrente do uso não autorizado de criação artística.
Nesse caso, segundo Nancy Andrighi, quando se discute ilícito extracontratual, a jurisprudência do STJ – com base no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 – firmou-se no sentido de que é de três anos o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral (Recurso Especial 1.474.832 e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.459.428).
“Importa registrar que o dispositivo legal precitado não faz distinção quanto à natureza do direito cuja violação deu origem à pretensão indenizatória: é dizer, tratando-se de dano moral ou de dano material, o prazo prescricional incidente é o mesmo”, acrescentou.
A ministra observou ainda que, quando há violação continuada, mediante a prática de atos que se sucedem no tempo, como ocorreu na hipótese em julgamento, “a prescrição não pode ter início na data da criação da obra”, mas, sim, “quando da prática de cada ato violador do direito reclamado”.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que “a pretensão do recorrido de buscar a reparação pelos danos oriundos do uso não autorizado da obra cuja autoria pretende ver reconhecida deve ficar limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
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