O ex-prefeito de Picuí, Buba Germano, tenta se livrar de uma decisão do TCE que imputa ao ex-gestor devolução da quantia de R$ 18 mil referente a pagamento superfaturado por obra de cobertura de uma quadra de esportes no ano de 2007.
Segundo relatório de auditoria do TCE e parecer do Ministério Público de Contas, na gestão de Buba Germano, em 2007 a Prefeitura pagou pela cobertura de 958,69 metros quadrados de uma quadra de esportes.
A inspeção da auditoria constatou que a área da cobertura não foi de 958 metros quadrados, mas sim de 726 m2, apontando o pagamento a mais de 323 m2, resultando em prejuízo ao erário.
O Tribunal de Contas julgou irregular as despesas da obra referente a cobertura do ginásio de esportes, apontando pagamento excessivo, e imputando ao ex-gestor a devolução aos cofres públicos a quantia de R$ 18 mil.
Buba Germano vem , ao longo dos anos, pedindo prorrogação de prazo, e apresentando defesas. Após acórdão do TCE imputando a devolução dos R$ 18 mil o ex-prefeito apresentou recurso que será apreciado no próximo dia 15 de julho.
O TCE acaba de intimar o ex-prefeito e agora deputado estadual Buba Germano e responsáveis pelas empresas e construtoras contratadas para realização de diversas obras, para o julgamento do recurso .
INTIMADOS PARA SESSÃO:
Intimados: Rubens Germano Costa (Gestor(a)); Rubens Germano Costa (Ex-Gestor(a)); Francisco Canindé da S. Dantas (Interessado(a)); J.L. Construções Civis Ltda., Na Pessoa de Seu Rep. Legal, Sr. Ivanaldo Alves dos Santos. (Interessado(a)); José Gildeilson Marcelino Jacinto (Interessado(a)); José Roberto Marcelino Pereira (Interessado(a)); Arco-Iris-Const.Ltda-Rep.Legal, José Roberto M. Pereira. (Interessado(a)); D.R. Projetos E Const.Ltda., Na Pessoa do Seu Representante Legal, José Gildeilson Marcelino Jacinto (Interessado(a)); Severino Marçal Junior (Interessado(a)); Sjl-Const.E Serv.Ltda E D.R.Proj E Const.Ltda-Rep. Legais Francisco C.S.Dantas E Severino M. Junior. (Interessado(a)); Ravi Vasconcelos da Silva Matos (Advogado(a)); Wanderley José Dantas (Advogado(a)).
CONCLUSÃO RELATORIO AUDITORIA
Considerando o exposto, entende-se que o Recurso de Reconsideração deva ser recebido, uma vez preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal acionada, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, e, quanto ao mérito, que lhe seja negado provimento, pelas razões anteriormente aludidas, e, em via de consequência, mantidos, na íntegra, os termos da decisão consubstanciada no AC1 TC nº 02371/2019.
CONLCUSÃO PARECER MPC
ANTE AO EXPOSTO, alvitra este representante do Ministério Público junto a esta Colenda Corte de Contas, em preliminar, pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, considerando firme e válida a decisão consubstanciada através do Acórdão AC1 –TC – 02371/2019.