O juiz titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, condenou o delegado de Polícia Civil Elcenho Engel Leite de Souza pela prática do crime de resistência. A pena, de dois meses de detenção, foi convertida em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de cinco salários mínimos.
Na ação 0000232-45.2015.8.15.0211, movida pelo Ministério Público estadual, consta que no dia 10 de janeiro de 2015, o delegado, armado com uma pistola, apresentou-se na festa pública comemorativa de emancipação política do Município de Itaporanga com visíveis sintomas de embriaguez, de modo que pôs em perigo a segurança própria e alheia.
Ainda conforme o Ministério Público, durante a realização da festa, o acusado importunou publicamente uma mulher, após esta ter se recusado a dançar com o mesmo, agarrando-lhe pelas costas de modo ofensivo ao pudor, ocasionando, por conta disso, uma confusão com os familiares da vítima. A Policia Militar foi acionada, ocasião na qual ao tentar a abordagem pessoal do delegado, o mesmo resistiu, colocando a mão na cintura em direção a sua pistola numa atitude ameaçadora, sendo necessário o uso da força física e de algemas para imobilizá-lo e conduzí-lo à Delegacia de Polícia local.
Nas audiências de instrução realizadas foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas na denúncia e duas testemunhas arroladas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação pela prática do crime de resistência e prescrição com relação as contravenções penais. A defesa do réu apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a declaração de prescrição em relação as contravenções e julgada improcedente a denúncia quanto ao crime de resistência por ter o réu agido amparado pela causa supralegal de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.
Na análise do mérito o magistrado Antonio Eugênio destacou que os elementos de prova do caderno processual comprovam a autoria e materialidade da infração penal, notadamente pelo auto de resistência a prisão e pelos depoimentos testemunhais.
“Os policiais encontravam-se no pleno exercício de suas funções, quando foram instados a conter o réu que se encontrava embriagado e tentava forçar uma mulher a dançar consigo, agarrando-a pelas costas de modo ofensivo ao pudor, provocando assim uma confusão com os familiares da ofendida que presenciaram o fato, de forma a evidenciar a legalidade do ato. O acusado, por sua vez, opôs-se à execução da prisão em flagrante, mediante violência, de maneira a exigir o emprego de força policial para a consumação do ato, tendo este, inclusive, colocado a mão na cintura em direção a sua pistola numa atitude ameaçadora em face dos policiais que tentavam contê-lo”, frisou o juiz.
Na sentença, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva do Estado e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 61 e 62 Lei das Contravenções Penais, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Manteve, contudo, a condenação por crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, estabelecendo uma pena de dois meses de detenção.