A Prefeitura Municipal de Sousa publicou, neste domingo (6), Instrução Normativa 012, que estabelece novas medidas de enfrentamento à Covid-19.
Ao assinar o documento, o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em consideração o cenário atual devido ao aumento de casos confirmados e de óbitos por Covid-19.
Permanece obrigatório, no âmbito do Município de Sousa, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e no contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), fica determinada a restrição da locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas das 22h00min às 05hmin, durante o período de 07 a 18 de junho de 2021.
No período compreendido entre 07 de Junho de 2021 a 18 de Junho de 2021, os BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E ESTABELECIMENTOS, SIMILARES poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h00min até 16h00min, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) até as 21h00min.
Os representantes dos estabelecimentos citados no caput, ficam responsáveis pelo controle do distanciamento de 2,0m entre as mesas, quantidade de até 06 pessoas por mesa, disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, uso de máscaras para circular no ambiente.
Nos dias 12 e 13 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares só poderão funcionar através de delivery até às 21h00min. PROIBIDA inclusive a retirada no local. § 3º. Neste mesmo per íodo, ficam PROIBIDAS as apresentações musicais ao vivo de qualquer porte, transmissões de jogos e lives, como também as práticas dançantes. De forma excepcional, os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão funcionar até às 21h00min, sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16h00min e desde que os serviços sejam prestados EXCLUSIVAMENTE AOS HÓSPEDES com a devida comprovação dessa condição.
O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior da rodoviária e de postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcóolicas após as 16h00min.
No período compreendido entre 07 a 18 de junho de 2021, os ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE SERVIÇOS E O COMÉRCIO poderão funcionar por até 10 horas diárias, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 9º ( 12 e 13 de junho 2021), os quais deverão estarem FECHADOS, PROIBIDO inclusive o delivery.
Dentro do horário determinado no caput, os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.
Fica proibida a realização de festas, paredões de som, shows, apresentações musicais, festas de casamentos, batizados, aniversários em casas de recepções, casas de festas, áreas de lazer, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, no per íodo compreendido de 07 a 18 de junho de 2021.
No período compreendido de 07 a 18 de junho de 2021, fica permitida à realização de MISSAS, CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS presenciais com ocupação máxima de 30% da sua capacidade, observando as normas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os participantes, exceto nas datas tratadas no art. 9º, o qual fica PROIBIDA a realização de forma presencial. A vedação tratada não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, equipes litúrgicas e equipes de apoio técnico.
Poderão funcionar também, no período compreendido de 07 a 18 de junho de 2021, observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de cada setor, as seguintes atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas em suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 9º (12 e 13 de junho de 2021).
II – instalações de acolhimento de crianças, como creche e similares; III – hotéis, pousadas e similares;
IV – indústrias;
V- construção civil;
VI – academias e escolinhas de esportes, com 50% de ocupação da capacidade do local e no horário compreendido entre 05h00min às 21h00min, EXCETO nas datas tratadas no art. 9º. (12 e 13 de junho de 2021), o qual fica PROIBIDO seu funcionamento. Art. 8º. Os CLUBES RECREATIVOS, ÁREAS DE LAZER e ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL AMADOR, não poderão funcionar no período compreendido entre 07 de junho a 18 de junho de 2021. Art. 9º. Nos dias 12 e 13 de junho de 2021, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todos os protocolos e normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e clínicas de fisioterapia e vacinação;
II – clínicas, hospitais e farmácias veterinárias;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, hortifruti, frigoríficos, peixarias e padarias, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – cemitérios e serviços funerários;
VI – oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X – feiras livres, desde que observadas as boas práticas padronizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, como também observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor;
XI – óticas e estabelecimentos que comercializarem produtos médicos/hospitalares;
XII – indústrias;
XIII – lava jatos.
XIV – instituições de ensino e demais estabelecimentos, para fins específicos de realização de provas de exames e/ou concursos públicos.
Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estaduais e municipais, em todo o território municipal, até ulterior deliberação, devendo ser mantido o ensino remoto. No período compreendido entre 07 a 18 de junho de 2021, as instituições privadas de ensino superior poderão funcionar exclusivamente através do sistema remoto.
As aulas práticas do ensino superior poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e protocolos de higienização.
No período compreendido entre 07 a 18 de junho de 2021, as instituições privadas de ensino fundamental, médio, técnico e cursos livres poderão funcionar através do sistema híbrido (aulas remotas e presenciais), com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, observando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos, professores e demais funcionários, o uso de máscaras, protocolos de higienização e aferição de temperatura corporal no momento do acesso às unidades educacionais.
As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida. § 5º. As escolas e instituições privadas dos ensinos infantis, fundamental e médio poderão realizar atividades presenciais para os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência. § 6º. As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas de COVID-19, bem como das pessoas com quem mantiveram contato.
No período compreendido entre 07 a 18 de junho de 2021, os órgãos e entidades vinculados ao Poder Público Municipal devem estabelecer, individualmente e considerando cada realidade, através de seus gestores, como ocorrerá o funcionamento de suas atividades, sendo permitido o atendimento presencial, híbrido ou remoto, como também quanto à suspensão de eventuais prazos processuais administrativos. Parágrafo Único. As normas não se aplicam às Secretarias de Saúde, Infraestrutura, DAESA e a Guarda Municipal, que devem realizar suas atividades normalmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e protocolos de higienização.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dessa Instrução Normativa, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º. Constatada qualquer infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo na aplicação da multa, na forma deste artigo. § 3º. A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, o PROCON Municipal e a Guarda Municipal serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações desta Instrução Normativa, podendo qualquer um destes órgãos autuar e aplicar as penalidades tratadas neste artigo.
Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias desta Instrução Normativa estará em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal, devendo ser conduzido à autoridade policial, para fins do art. 69 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95.