Cumprindo as recentes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob-JP) também passará a impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos condutores que cometerem as chamadas infrações autossuspensivas, infrações de trânsito que, pela sua gravidade e risco para a segurança, impõem ao condutor que as cometer, a suspensão do direito de dirigir. A Lei 14.071/20 passou a sua aplicação ao órgão de trânsito que registrou a infração. Antes da Lei, os municípios não tinham essa competência, que era exclusiva dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).
Tempo de suspensão no CTB – O tempo de suspensão por cometimento de infração autossuspensiva é de 2 a 8 meses, nos casos em que não há prazo descrito no artigo da infração de trânsito. Quando o prazo é descrito no artigo da infração, como é o caso dos artigos 165, 165-A e 253-A, do CTB, o período de suspensão é, invariavelmente, de 12 meses. Quando houver reincidência do infrator no período de 12 meses, a suspensão do direito de dirigir será de oito a dezoito meses.
O superintendente da Semob-JP, George Morais, falou a respeito desta nova competência para o órgão de trânsito municipal. “A Semob cumprirá mais esta função legal, conforme as mudanças no CTB. Como previsto na legislação, abriremos o devido processo legal em todas as infrações autossuspensivas de nossa competência, oportunizando ao infrator a ampla defesa. A partir de agora é fundamental que os condutores estejam ainda mais atentos à sinalização e a legislação de trânsito, evitando o cometimento de infrações de trânsito, principalmente as mais graves”, destacou o superintendente.
Confira as infrações que o CTB define como autossuspensivas:
Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art.165-A – Recusar-se a ser submetido ao bafômetro.
Art.170 – Ameaçar pedestres ou veículos que estejam na via.
Art.173 – Disputar corrida em vias públicas, sem autorização do órgão de trânsito.
Art.174 – Promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia, sem autorização do órgão de trânsito.
Art.175 – Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas.
Art.176 – Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local.
Art.176 – Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.
Art.191 – Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando.
Art.210 – Transpor bloqueio viário policial.
Art.218 – Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%.
Art.244 – Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei.
Art.244 – Transportar passageiro sem capacete ou fora do assento que fica atrás do condutor ou no carro lateral.
Art.244 – Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda.
Art.244 – Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
Art.253-A – Usar deliberadamente veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via.