Diante de algumas publicações distorcidas, equivocadamente veiculadas na imprensa local, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem esclarecer as reais circunstâncias nas quais fora aprovada, na data de ontem, pelo Tribunal Pleno, a Resolução n.19/2021-TJPB, que regulamentou as despesas com saúde, devidamente realizadas e comprovadas, pelos magistrados da Paraíba.
De início, cumpre ressaltar que a Resolução supra segue determinação e disciplinamento da Resolução 294 do Conselho Nacional de Justiça, de 18/12/2019, que instituiu a Assistência à Saúde Suplementar da Magistratura, dentro de um planejamento de gestão estratégica do Poder Judiciário a nível nacional.
Referida norma se refere ao ressarcimento de despesas com planos de saúde e já fora aprovada pela maioria dos tribunais da federação, sendo o TJPB um dos últimos a cumprir a determinação.
Vale salientar que o TJPB fora intimado pelo CNJ para apresentar dados sobre as medidas atualmente adotadas quanto à instituição de programa de assistência à saúde suplementar para magistrados, em razão do descumprimento do prazo estipulado pelo CNJ para implementação dessa política, estando, portanto, apenas cumprindo ordens superiores.
Importante ressaltar, ainda, que os servidores do TJPB já recebem verba para cobrir despesas com gastos em saúde desde o ano de 2017, inclusive sem a necessidade de comprovação desses dispêndios, ao contrário de como ocorrerá com os magistrados, que precisarão apresentar comprovantes da efetiva despesa para poderem perceber o direito ao ressarcimento.
A medida, portanto, além de fazer cumprir determinação do órgão máximo da administração do Poder Judiciário (CNJ), preserva a igualdade de tratamento entre magistrados e servidores, já que estes recebiam o mesmo benefício há anos. Ademais, é pretensão da atual gestão reconhecer, também, outros legítimos direitos dos servidores, cujos pleitos serão cuidadosamente avaliados sob os aspectos legais e orçamentários.
Convém, por fim, esclarecer que a norma do CNJ estabelece o valor máximo para o ressarcimento no percentual de 10% do valor do subsídio do magistrado, não obstante, o TJPB instituiu o teto de 5%, portanto a metade do máximo, em razão de suas responsabilidades orçamentárias.
Também é cediço que nem todos os magistrados terão o ressarcimento máximo, porquanto não terão dependentes, na forma da legislação previdenciária, a justificar os dispêndios, conforme levantamento prévio, feito pelo TJ.
Assim, demonstra o TJPB que agira em cumprimento de ordem de órgão superior (CNJ), dentro dos estritos limites da legalidade, com total razoabilidade e responsabilidade, seguindo o norte traçado por todos os Tribunais do país.