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Paraíba

Bruno publica decreto, aumenta restrições e mantém postura equilibrada e cautelosa

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O prefeito Bruno Cunha Lima assinou, na noite desta sexta-feira, 14, o decreto nº 4.581, com medidas emergenciais para contenção do avanço da covid, em Campina Grande. Além de manter o padrão de restrições vigentes no Município, Bruno reduziu para 80 pessoas o limite máximo de lotação em eventos, além de aumentar a fiscalização no cumprimento do decreto.

Equilibrado, o decreto mantém flexibilizado o funcionamento da entrega em domicílio (delivery), ou retirada no local (takeaway), mas proíbe terminantemente pistas de dança, seja em restaurante, seja em eventos.

Confira o decreto, na íntegra: 

Decreto nº 4.581

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais, previstas no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 41.219, de 01 de maio de 2021, os últimos dados divulgados mostram um cenário de aumento nas internações no sistema de saúde de várias cidades, como também no Município de Campina Grande, exigindo, assim, cautela para a reabertura de algumas atividades, com a manutenção da observância dos protocolos sanitários vigentes, para continuar a contenção da disseminação e expansão do Coronavírus;

CONSIDERANDO a permanência do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que reconheceu e decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde, a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que todos os esforços nesse momento são importantes para mantermos a situação sob controle, é fundamental a participação e colaboração de toda a população, para que a cidade não venha a piorar, mais uma vez, seus índices de internação;

CONSIDERANDO que boa parte dos empreendimentos comerciais do Município de Campina Grande já funcionam dentro dos critérios técnicos de desinfecção estabelecidos nos sucessivos Decretos Municipais com a fiscalização intermitente do PROCON Municipal e dos Agentes locais da Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado da Paraíba, de nº. 41.219 de 01 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº. 38, do STF, consigna que é competente o Município para fixar o horário e as condições de funcionamento de estabelecimento comercial;

D E C R E T A.

Art. 1º. No período compreendido entre 14 de maio de 2021 a 30 de maio de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 22:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre mesas e ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

§ 1º. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não se enquadram nas limitações do caput do presente artigo.

§ 2º. Fica autorizada, aos eventos, restaurantes e congêneres, a realização de apresentação musical, sendo vedada a inclusão de pista de dança nos referidos locais.

§ 3º. No período e nos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, fica proibida a transmissão de jogos e competições desportivas no interior de restaurantes, bares e similares.

§ 4º. Os restaurantes, bares e congêneres do Município deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação, destinadas à entrada e saída do público, a fim de evitar contato físico entre as pessoas ou grupos familiares.

§ 5º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a

restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes, com a devida comprovação desta condição.

§ 6º. O horário de funcionamento determinado no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, suspendendo, nesses ambientes, a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16:00 horas.

Art. 2º. Fica autorizada a abertura de auditórios, teatros, e casas de recepção para os eventos formais e festivos relacionados a casamentos, aniversários, formaturas, palestras, reuniões, etc., observada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) do espaço físico do respectivo local, podendo dar acesso a, no máximo, 80 (oitenta) pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os convidados ou usuários, sempre seguindo os protocolos sanitários em vigor.

 

Parágrafo Único. As salas de cinema e circos poderão funcionar, observada a capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do local.

 

Art. 3º. A GEVISA, o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo de todos os cidadãos a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.

§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado e multado, na forma deste Decreto.

§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.

§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.

§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no Art. 3º, poderão

aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos preventivos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional, 14 de maio de 2021.

BRUNO CUNHA LIMA BRANCO

Prefeito Constitucional

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Harrison Targino é reeleito presidente da OAB-PB para o triênio 2025-2027

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Harrison Targino foi reeleito nesta terça-feira (19) para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), para o triênio 2025-2027. Concorrendo pela Chapa 11, Harrison garantiu o segundo mandato à frente da instituição com 50,32% dos votos, superando os candidatos Paulo Maia, que obteve 45,51% dos votos, e Patrícia Azevedo, que recebeu 4,17%.

Em seu discurso de agradecimento, Harrison Targino destacou a confiança depositada pela advocacia paraibana e reafirmou o compromisso de liderar uma gestão inclusiva, participativa e com respeito a todas as pessoas.

“Agradeço à advocacia paraibana por renovar a confiança em nosso trabalho. Este resultado nos dá ainda mais força para continuar construindo uma gestão que atenda a todos os advogados e advogadas do nosso estado. Seguiremos empenhados em defender a classe, fortalecer a nossa Ordem e garantir que todos se sintam representados e valorizados”, declarou o presidente reeleito.

A eleição, que transcorreu das 9h às 17h em João Pessoa, no Esporte Clube Cabo Branco, e nas 11 Subseções da OAB-PB no interior do estado, mobilizou 9.560 advogados em todo estado.

Carreira e compromisso
Harrison Targino, advogado com mais de 35 anos de carreira e professor titular na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e no UNIPÊ, já demonstrou liderança e dedicação em seu primeiro mandato.

Com a vitória, a nova diretoria da OAB-PB assume o compromisso de representar os advogados e advogadas do estado no triênio 2025-2027, priorizando as demandas da categoria e o fortalecimento das ações institucionais em defesa da justiça e dos direitos humanos.

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Jutay revela prazo para votação da LOA 2025 na ALPB: “dia 15 estaremos votando”

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O presidente da Comissão de Orçamento, deputado Jutay Meneses (Republicanos), revelou nesta terça-feira (19/11) prazo para que seja votada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA) para o exercício financeiro de 2025 na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).

De acordo com o parlamentar, a votação em plenário da Casa deve ocorrer até o dia 15 de dezembro. “O calendário, o regimento, ele diz que até o dia 20 de dezembro, mas nós o ano passado, salvo engano, foi dia 15. Então a gente vai estar aí nesse prazo. Dia dez, dia 15 a gente já vai estar votando”, afirmou durante entrevista ao programa Arapuan Verdade, da Rádio Arapuan FM.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2025 prevê uma receita total de R$ 21.931.773.739 – um acréscimo de 12,89% em relação ao exercício anterior – e despesa com igual valor, dentro dos parâmetros constitucionais, e investimentos na ordem de R$ 2,1 bilhões. De acordo com o secretário Gilmar Martins, serão destinados em torno R$ 4,6 bilhões (25,69% da receita corrente líquida) para Educação e mais de R$ 2.1bilhões (12,11% da receita corrente líquida) para a Saúde. Para as demais áreas da administração pública estadual, ele disse que todas terão o mesmo nível de recursos de 2024. E alguns casos, como a Segurança Pública, por exemplo, os montantes crescem em função de projetos novos.

Ouça:

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“Foi dada Ordem de Serviço pelo ex-presidente Temer”, diz deputado ao cobrar agilidade em obra da BR

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O deputado estadual Hervázio Bezerra (PSB) elevou o tom na Tribuna da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), nesta terça-feira (19/11), para cobrar das autoridades competentes agilidade para a conclusão das obras realizadas na BR 230, entre as cidades de João Pessoa e Cabedelo.

Segundo Hervázio, os problemas de engarrafamentos, aborrecimentos e demais transtornos tendem a aumentar já com a proximidade das férias e do verão.

O parlamentar lembrou que a referia obra se arrasta dedes a gestão do então presidente Michel Temer e, de lá para cá, já são anos e anos de uma obra arrastada que por vezes, parece, não ter fim.

 […] eu peço o apoio da imprensa para que nós possamos todos juntos unidos exigir do DNIT uma palavra e do Governo Federal uma ação efetiva para a conclusão daquela importante obra de mobilidade urbana da nossa Capital e de Cabedelo“, frisou Hervázio.

Os comentários do deputado foram registrados pelo programa Correio Debate, da 98 FM, de João Pessoa, nesta terça-feira (19/11).

Confira o áudio:

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