A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, o arquivamento de ações penais contra o ex-senador Vital do Rêgo Filho (ex-PMDB/PB) e o ex-deputado federal Marco Maia (PT/RS) no julgamento de recurso de agravo regimental na Petição (PET) 8193, na sessão desta terça-feira (6).
O ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi acompanhado pela maioria, destacou vícios formais da investigação conduzida pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) que justificavam o trancamento das ações penais a que os acusados respondem naquela Vara.
O Inquérito (INQ) 4261 foi instaurado em 2016 para apurar a conduta dos ex-parlamentares por suposta promessa de recebimento de valores de empresários com a finalidade de não serem convocados para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras. Desde então, foram apresentados oito pedidos de prorrogação para conclusão das investigações, com novas oitivas de colaboradores premiados, cujos depoimentos embasavam as investigações.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes reafirmou os argumentos que apresentou no voto-vista da sessão do dia 1º/9/2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, pediu adiamento do julgamento para reexame da questão, tendo em vista novos elementos trazidos aos autos. Segundo Mendes, o inquérito apontava que o ex-senador teria solicitado R$ 5 milhões para atender o pedido dos empresários, no entanto, os autos demonstravam o recebimento de R$ 59 mil pagos por intermediário a título de contrato imobiliário.
Ainda apresentando seus fundamentos, o ministro Gilmar destacou o excesso de prazo, que violaria a garantia de razoável duração do processo, e que a apuração dos fatos se baseava exclusivamente em delações premiadas, sem indícios de autoria dos acusados. Assim, para o ministro, a reiteração dos depoimentos dos delatores não seria suficiente para recebimento de denúncia, pois fundamentam-se em “conjecturas e ilações”.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam esse entendimento.
Regimento Interno
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques lembrou que é pacífico o entendimento do Supremo no sentido de autorizar o trancamento das investigações criminais em hipóteses excepcionais, como nos casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa.
Para ele, o sistema acusatório brasileiro é marcado profundamente pelas funções de investigação e julgamento, e o Poder Judiciário não poderia ficar omisso diante de “flagrante ilegalidade de uma ação persecutória estatal”. Dessa forma, para Nunes Marques, o relator está autorizado, nos termos do Regimento Interno da Corte, a determinar o arquivamento de inquérito se verificar ausência da autoria e materialidade ou caso sejam descumpridos prazos limites.
Relatoria
O ministro relator Edson Fachin, ao retomar o julgamento, enfatizou a validade das provas acusatórias contidas na investigação da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que os elementos complementares requeridos foram relevantes para comprovar a necessidade da continuação do inquérito para melhor esclarecimento dos supostos eventos ilícitos. A ministra Cármem Lúcia acompanhou o voto do relator.