A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0096692-64.2012.815.2001 interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o pagamento de uma indenização, no valor R$ 25 mil, pelos danos psicológicos que os autores da ação alegam ter sofrido no dia 13 de fevereiro de 2012, quando foram surpreendidos por policiais da Rotam que se encontravam no portão de sua residência, realizando rondas normais, porém, impedindo a entrada da casa.
O autor alega que, em razão das motos dos policiais estarem ocupando o portão de entrada da residência, pediu licença, porém, obteve como resposta que “passasse por cima da moto”. Asseverou que, indignado com a atitude dos policiais, não se intimidou e seguiu o que disseram, se esquivou por entre as três motocicletas, conseguindo passar pelas mesmas, abriu a porta e adentrou em sua casa, encontrando seu filho pequeno que estava lhe aguardando. Os policiais não tendo gostado da atitude daquele, passaram a agredi-lo verbalmente, chamando-o de safado, atrevido, gerando bate boca entre os policiais e o autor que já se encontrava dentro de casa, culminando com o arrombamento da porta de entrada da residência, pelos policiais da Rotam, bem como a prisão do promovente.
O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu que a conduta ilícita atribuída aos policiais da Rotam – agressões físicas e verbais – restou devidamente comprovada. “Inexiste dúvida que os policiais da Rotam violaram flagrantemente os princípios da dignidade humana e o direito à liberdade de locomoção, previstos, respetivamente, nos artigos 1º, III e 5º, XV, da Constituição Federal, não havendo, em razão disso, dúvidas quanto ao dever de reparação”, pontuou.
De acordo com o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. “Desse modo, considerando a gravidade do suplício imposto aos autores, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser mantida no importe de R$ 25.000,00, montante que, considerando a situação financeira das vítimas, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, adequa-se ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui o acórdão.