A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira(30), manteve, por unanimidade, a condenação dos policiais civis Jairo José da Costa e Paulo André Dias de Oliveira, referente à perda do cargo, por restar comprovada a exigência de vantagem indevida, a pretexto de atuar na função pública. A Apelação Cível 0000991-73.2012.815.2002 teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Os membros do órgão fracionário, após rejeitarem as preliminares, deram provimento parcial aos apelos de Jairo e Paulo, apenas para alterar a dosimetria das penas definitivas fixadas, reduzindo-as para três anos de reclusão e 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo, para Jairo e, dois anos e oito meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, quanto ao réu Paulo, mantendo os demais termos da sentença, proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Capital, que os condenou pelo crime previsto no art. 316 (concussão) e art. 92, I, todos do Código Penal.
De acordo com os autos, os apelantes foram denunciados pelo fato de terem exigido para si, de forma direta e indireta, em razão da função pública que exercem (Agentes de Investigação da Polícia Civil), em coautoria com o terceiro Francisco Lourenço da Silva Filho, que não é policial civil, vantagem indevida de Nivaldo Nogueira Silva, para não executarem um suposto mandado de prisão que contra este foi expedido.
Conforme narra a peça acusatória, a vítima Nivaldo se encontrava em seu trabalho, no dia 16 de dezembro de 2011, em um canteiro de obras, no Bairro Quadra Mares, nesta Capital, quando os acusados chegaram ao local, dizendo que ali estavam para cumprir ordem judicial de sua prisão, ocasião em que o detiveram e, informaram que o levariam para a Secretaria de Segurança Pública, contudo acabaram o levando para a 3ª Delegacia Distrital, em seu próprio veículo e, no meio do caminho, o colocando em um outro.
Nos autos consta, também, que, durante o trajeto, os acusados permitiram que a vítima efetuasse uma ligação para sua advogada. Após a primeira conversa, lhe foi tomado o telefone por um dos acusados, identificado como “gordinho de cor branca”, que passou a conversar com a mesma.
Relata a peça inicial que, no caminho para a 3ª Delegacia Distrital, os denunciados passaram a propor um acordo a Nivaldo, sem indicar valores e, ao chegarem à Delegacia, com a advogada da vítima, ficou acertado que todos iriam para o escritório desta, local onde fariam uma nova consulta a Infoseg, para verificar a veracidade do suposto mandado de prisão, o que foi feito logo que ali chegaram, tendo os acusados, mais uma outra pessoa não identificada, exigido a quantia de R$ 200 mil.
Narra ainda que a proposta inicial foi passada para a advogada da vítima e esta, transmitida para Nivaldo, a qual fora diminuída ao patamar de R$ 100 mil.
A vítima, segundo consta, acabou aceitando o pagamento da quantia de R$ 80 mil, tendo sido dado como garantia do pagamento o seu veículo saveiro, uma motocicleta Honda, e, também, uma Pajero, veículos esses não restituídos à vítima.
Segundo a acusação ministerial, a vítima Nivaldo, procurou desesperado o Ministério Público Federal na cidade de Campina Grande e, em seguida, o Ministério Público Estadual, por intermédio do GAECO nesta Capital, que passou a monitorar as ligações telefônicas que efetuava com a sua advogada, bem como as que recebia dos acusados. A partir daí, foi montado um esquema para prender os envolvidos, fato que aconteceu no escritório da advogada, onde todos foram detidos e depois interrogados, oportunidade em que negaram as acusações.
O representante do Ministério Público requereu o afastamento cautelar dos acusados Jairo e Paulo da função de policiais civis, como garantia da ordem pública e a instrução processual, que foi aceito em 13 de fevereiro de 2012.
A defesa do apelante Jairo pugnou pela inépcia da exordial acusatória, alegando que a peça fora omissa por haver excluído a advogada, pela ausência de justa causa para a ação penal e nulidade ante a utilização de prova ilícita em razão do flagrante preparado. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, a readequação dos efeitos extrapenais específicos oriundos da condenação.
Já a defesa de Paulo alegou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade ante a inépcia da inicial acusatória e pela ilicitude da prova emprestada carreada nos autos. No mérito, pela absolvição ante a negativa de autoria, além da readequação da pena-base e dos efeitos extrapenais específicos aplicados em razão da condenação.
O relator do processo, Carlos Martins Beltrão Filho, ao proferir o seu voto, rejeitou as preliminares arguidas. Quanto a inépcia da denúncia, disse que foi formulada em obediência aos requisitos do artigo 41 do CPP. Em relação à omissão da denúncia por haver excluído a advogada, ressaltou que esta se encontra preclusa, pois somente por aditamento poderia ser feita.
No que diz respeito à alegação de utilização de prova ilícita, o relator esclareceu que “não há como falar-se em flagrante preparado, já que a Polícia Civil, em momento algum, instigou, induziu ou provocou os réus para que agissem na maneira descrita na denúncia”.
Acrescentou que a interceptação telefônica foi efetivada com ordem judicial e se mostra apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando aliada a outras provas materiais e em depoimentos produzidos em juízo.
No mérito, o relator disse que a conduta dos denunciados tipifica o crime de concussão, considerando que o exame aprofundado das provas levam à certeza do crime previsto no artigo 316 do CP, restando comprovada a exigência da vantagem indevida, a pretexto de atuar na função pública.
“Acertado o decreto de perda dos cargos públicos, pois o efeito específico da condenação incide quando aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano e o funcionário público comete o crime com abuso de poder ou violação de deveres para a Administração Pública- artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal – exatamente o caso dos autos”, concluiu.