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Pandemia, videoconferência e legalidade

Publicado

em

*por Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º).

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (…), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva – Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais – @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  [email protected]

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva – Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

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Fui à Paraíba e lembrei-me de você

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Redação do Portal da Capital

* Por Chiara Martini – diretora sênior de estratégia criativa na The Coca-Cola Company

A Paraíba tem conquistado, cada vez mais, os olhares do mundo por suas belezas e diversidade de experiências turísticas, que vão além do litoral. Em um artigo publicado recentemente no site Meio & Mensagem, Chiara Martini, diretora Sênior de Estratégia Criativa da The Coca-Cola Company, compartilha sua vivência ao conhecer o Cariri Paraibano, em uma expedição a uma das regiões mais fascinantes do Nordeste brasileiro.

Chiara, acompanhada pelos irmãos Pablo e Thiago Buriti e pelo renomado designer Ronaldo Fraga, passou cinco dias imersa nas paisagens e mistérios da Paraíba, e ouviu de perto a história do povo que mantém viva as tradições culturais nas cidades de Ingá, Monteiro, Boqueirão, Cabaceiras e Taperoá. No artigo, intitulado “Fui à Paraíba e lembrei-me de você”, ela fala profundidade cultural e histórica que a torna um lugar de enorme potencial para o turismo.

A jornada começou pela imponente Pedra do Ingá, uma formação rochosa de 50 metros de comprimento e três metros de altura, esculpida com misteriosos desenhos rupestres. Considerada um dos maiores monumentos arqueológicos do Brasil, a Pedra do Ingá intriga estudiosos e turistas desde sua descoberta, e Chiara, ao se deparar com suas inscrições, reflete sobre o significado desse enigma. “Você conhece mais sobre a Pedra do Ingá ou sobre Stonehenge?”, provoca, questionando como o Brasil guarda mistérios ainda pouco explorados em sua vastidão.

Outro lugar de destaque em seu relato foi a cidade de Taperoá, marcada pelo legado do escritor Ariano Suassuna, autor de obras consagradas como O Auto da Compadecida. Chiara teve a oportunidade de conhecer a Fazenda Carnaúba e conversar com Manuel Suassuna, filho do escritor, vivenciando de perto o ambiente que inspirou grande parte da literatura nordestina.

Para Ferdinando Lucena, presidente da PBTur, a visibilidade gerada por grandes veículos de comunicação como o Meio & Mensagem e por figuras influentes é um grande passo para mostrar ao mundo a diversidade da Paraíba, além das praias, e evidenciar sua relevância no campo cultural, arqueológico e audiovisual. “A Paraíba é muito mais que um destino de sol e praia. Temos um patrimônio de valor inestimável, e é fundamental que o mundo conheça essa riqueza”, afirma Lucena.

A secretária de Turismo e Desenvolvimento Econômico, Rosália Lucas, complementa: “Quando grandes nomes da mídia nacional e internacional escolhem a nossa terra para vivenciar e divulgar novas experiências turísticas, damos um passo importante na construção de uma imagem mais ampla da Paraíba”.

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Saiba quais são e como proteger os pets dos perigos das ceias de fim de ano

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Redação do Portal da Capital

As festas de fim de ano são momentos de celebração, mas também podem trazer riscos para os pets quando o assunto é alimentação. Alimentos comuns nas ceias, como chocolates, ossos de aves e até mesmo frutas cristalizadas, podem causar intoxicações graves em cães e gatos. O médico veterinário Natanael Filho, sócio do Hospital Vida, que abre as portas em breve em João Pessoa, compartilha dicas para manter os pets seguros durante esse período.

Segundo Natanael, os alimentos mais perigosos para os pets incluem chocolates, uvas, passas, nozes, temperos como alho e cebola, além de ossos cozidos. “Esses itens são tóxicos para cães e gatos e podem causar desde problemas gastrointestinais até complicações neurológicas graves”, explica o veterinário.

Embora muitas pessoas acreditem que ossos sejam seguros, Natanael alerta para o risco que eles representam. “Ossos cozidos podem se fragmentar, causando perfurações ou obstruções no trato digestivo. Além disso, doces e sobremesas que contêm adoçantes artificiais, como xilitol, são extremamente perigosos, mesmo em pequenas quantidades”, afirma.

Sinais de intoxicação alimentar e primeiros socorros – Natanael destaca que os sinais mais comuns de intoxicação alimentar incluem vômitos, diarreia, apatia, salivação excessiva, tremores ou convulsões. “Caso o tutor observe algum desses sintomas, é fundamental procurar atendimento veterinário imediatamente. Não tente remédios caseiros ou provocar vômito sem orientação profissional, pois isso pode agravar a situação”, orienta.

Ele também menciona o uso do carvão ativado como medida de emergência. “No entanto, isso não substitui a consulta ao veterinário, que deve ser feita imediatamente após a administração. Somente um profissional pode avaliar o quadro do animal e realizar o tratamento adequado”, ressalta Natanael.

Para evitar acidentes, Natanael sugere que os tutores fiquem atentos durante as festas. “Mantenha os alimentos fora do alcance dos pets, especialmente os que ficam sobre a mesa ou em áreas acessíveis. Informe os convidados para não oferecer nada aos animais sem autorização e, se possível, prepare petiscos próprios para eles, como biscoitos específicos para pets”, recomenda o veterinário.

Sobre o Hospital Vida – Primeira estrutura hospitalar veterinária do Nordeste que reúne atendimentos clínicos de diferentes especialidades, laboratórios de análises e imagem, blocos cirúrgicos e terapias para animais de estimação. A unidade oferece serviços de Anestesiologia, Cardiologia, Cirurgia, Dermatologia, Diagnóstico por imagem, Diagnóstico Laboratorial, Endocrinologia, Especialista em Felinos, Fisiatria, Gastroenterologia, Geriatria, Neurologia / Neurocirurgia, Nefrologia e Urologia, Nutrição, Oftalmologia, Ortopedia e Clínica Médica Geral. A estrutura do Vida conta com Terapia Semi-Intensiva canina e felina, em espaços separados; UTI 24 horas; apartamentos humanizados; diagnóstico laboratorial e de imagens 24 horas; com tomografia computadorizada; consultório especializado para felinos; hemodiálise; endoscopia; sala de imunoterapia; blocos cirúrgicos e setor de fisioterapia. O Hospital Vida está localizado na Rua Miriam Barreto Rabelo, 160, no Jardim Oceania, em João Pessoa.

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Saúde respiratória dos pets: cuidados na transição da primavera para o verão

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Redação do Portal da Capital
No Nordeste, o fim da primavera e o início do verão trazem um clima marcado pelo aumento das temperaturas e da umidade. Essa combinação, comum em novembro e dezembro, pode favorecer o surgimento de problemas respiratórios em cães e gatos, especialmente os que possuem predisposição genética ou doenças crônicas.
O médico veterinário Natanael Filho, sócio do Hospital Vida, que abre as portas em breve em João Pessoa, destaca as principais ameaças e como os tutores podem proteger seus pets neste período. “O calor intenso combinado com a umidade favorece o aparecimento de fungos e bactérias, além de potencializar alergias respiratórias causadas pela poeira ou mofo”, explica Natanael. Segundo ele, o uso frequente de ventiladores e ar-condicionado pode ressecar as vias respiratórias dos pets, aumentando o risco de infecções.
Raças mais vulneráveis – Cães braquicefálicos, como Pugs, Bulldogs e Shih Tzus, e gatos Persas são mais suscetíveis a problemas respiratórios devido à anatomia de suas vias aéreas. “Esses animais precisam de cuidados preventivos mais rigorosos, como evitar exposição prolongada ao calor e garantir ambientes ventilados, mas sem correntes de ar frio direto”, orienta Natanael.
Espirros ocasionais ou tosse podem ser normais, mas é importante observar sinais persistentes. “Se o animal apresenta secreção nasal, dificuldade para respirar, cansaço extremo ou apatia, pode ser um problema mais sério, como bronquite ou rinite infecciosa. Nesses casos, a consulta ao veterinário é indispensável”, alerta o especialista.
Prevenção de crises respiratórias – Natanael recomenda medidas simples que podem fazer a diferença na saúde dos pets. “Usar umidificadores de ar pode ajudar a evitar o ressecamento das vias respiratórias. Além disso, é essencial manter o ambiente limpo, sem acúmulo de poeira ou pelo. Em locais com alta umidade, é importante evitar mofo e garantir ventilação adequada”, afirma.
Para animais com doenças respiratórias crônicas ou predisposição genética, o acompanhamento regular é indispensável. “O check-up permite identificar precocemente qualquer alteração e ajustar os cuidados. No verão, esse acompanhamento se torna ainda mais importante devido às condições climáticas do Nordeste”, orienta Natanael.

Sobre o Hospital Vida – Primeira estrutura hospitalar veterinária do Nordeste que reúne atendimentos clínicos de diferentes especialidades, laboratórios de análises e imagem, blocos cirúrgicos e terapias para animais de estimação. A unidade oferece serviços de Anestesiologia, Cardiologia, Cirurgia, Dermatologia, Diagnóstico por imagem, Diagnóstico Laboratorial, Endocrinologia, Especialista em Felinos, Fisiatria, Gastroenterologia, Geriatria, Neurologia / Neurocirurgia, Nefrologia e Urologia, Nutrição, Oftalmologia, Ortopedia e Clínica Médica Geral. A estrutura do Vida conta com Terapia Semi-Intensiva canina e felina, em espaços separados; UTI 24 horas; apartamentos humanizados; diagnóstico laboratorial e de imagens 24 horas; com tomografia computadorizada; consultório especializado para felinos; hemodiálise; endoscopia; sala de imunoterapia; blocos cirúrgicos e setor de fisioterapia. O Hospital Vida está localizado na Rua Miriam Barreto Rabelo, 160, no Jardim Oceania, em João Pessoa.

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