A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter realizado descontos indevidos nos proventos de uma aposentada. A relatoria do processo nº 0800667-56.2017.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No recurso, a Instituição alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não há que se falar em indenização a qualquer título, inclusive pelos hipotéticos danos morais, os quais, se muito, não passaram de meros dissabores.
Conforme os autos, o Banco realizou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 243,51, a ser pago em 36 parcelas de R$ 9,88. Contudo, em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a apelada contratou o empréstimo. Na sentença, o Juízo determinou a devolução, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente pagas.
Para o relator do processo, os danos materiais e morais ficaram caracterizados, pelo constrangimento da apelada em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou.
Já no tocante ao valor da indenização, o desembargador-relator considerou justo o montante fixado na sentença. “Entendo que é adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelada, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.