O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta terça-feira, 28, o bloqueio de R$ 16 milhões do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, sob tutela do juiz federal Sérgio Moro, na sentença condenatória do caso do apartamento triplex no Guarujá (SP), na Operação Lava Jato. A 8ª Turma, por unanimidade, negou seguimento ao mandado de segurança impetrado pela defesa de Lula, informa reportagem de Julia Affonso e Ricardo Brandt, para o Blog do Fausto Macedo, do Estadão.
Em julho deste ano, Lula foi condenado por Moro a 9 anos e seis meses de prisão no caso triplex por corrupção e lavagem de dinheiro.
Na sentença, o juiz da Lava Jato decretou o confisco do imóvel do Guarujá e impôs multa de R$ 16 milhões ao petista e a outros dois réus, o empreiteiro Léo Pinheiro e o executivo Agenor Franklin Medeiros, da OAS. Deste total (R$ 16 milhões), o magistrado mandou diminuir o valor correspondente ao sequestro e ao confisco do triplex, restando R$ 13.747.528,00.
Foram sequestrados, então, três apartamentos e um terreno, todos os imóveis em São Bernardo do Campo, grande São Paulo, e também dois veículos. O bloqueio dos imóveis do petista atingiu ‘a parte ideal de 50% correspondente à meação’ – em fevereiro, a mulher do ex-presidente, Maria Letícia, morreu vítima de um AVC.
Como o bloqueio dos imóveis não atingiu o valor de R$ 13 milhões, Moro mandou o Banco Central confiscar R$ 10 milhões do petista. Lula teve R$ 606.727,12 bloqueados pelo Banco Central. O dinheiro foi encontrado em quatro contas do ex-presidente: R$ 397.636,09 (Banco do Brasil), R$ 123.831,05 (Caixa Econômica Federal), R$ 63.702,54 (Bradesco) e R$ 21.557,44 (Itaú).
Também foram confiscados R$ 9 milhões do BrasilPrev, do Banco do Brasil, ligado a Lula. Parte do valor, R$ 7.190.963,75, é relativo a um plano empresarial da LILS (empresa de palestras do petista) e o outro, R$ 1.848.331,34, se refere a um plano individual.
As informações sobre a manutenção do bloqueio foram divulgadas pelo Tribunal nesta terça. O mandado de segurança foi ajuizado pelo advogado Cristiano Zanin Martins em julho deste ano.
Os desembargadores decidiram que o levantamento do bloqueio deve ser requerido em primeira instância. A sessão de julgamento ocorreu na manhã desta terça.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal, negou seguimento ao mandado de segurnça Segundo Gebran, o instrumento processual correto para o pedido de levantamento de constrição de bens é o incidente de restituição de coisas apreendidas e não o mandado de segurança.
O desembargador frisou ainda que a apreciação do pedido pelo Tribunal seria uma supressão de instância e que a questão deveria ser submetida antes ao Juízo de primeiro grau.
“É imprescindível o exame inicial pela autoridade judiciária que determinou a medida”, ressaltou Gebran em sua decisão liminar.
A defesa ajuizou então agravo regimental em mandado de segurança tentando assegurar o julgamento do pedido pela 8ª Turma, o que ocorreu hoje. Entretanto, por unanimidade, foi mantida a decisão de Gebran.
COM A PALAVRA, LULA
Decisão que mantém bloqueio de bens de Lula afronta a Constituição Federal
Contraria a Constituição Federal a decisão proferida pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) que afastou o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão manifestamente ilegal proferida pelo juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba para determinar o bloqueio dos bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O mandado de segurança é o meio adequado para corrigir ilegalidade manifesta segundo o Texto Constitucional (CF/88, art. 5º, LXIX), não sendo possível impor ao jurisdicionado que aguarde a própria autoridade coatora que proferiu o ato viciado revê-lo.
A decisão impugnada é manifestamente ilegal porque o bloqueio de bens foi determinado pelo juiz de primeiro grau após o pedido do Ministério Público Federal ficar mais de 9 meses em sigilo e sem apreciação (“engavetado”) e, ainda, sem qualquer prova de dilapidação de bens, que seria o pressuposto da medida.
Além disso, o bloqueio de bens de Lula é absolutamente contraditório com os termos da própria sentença condenatória. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu, em decisão proferida em 18/06/2017 (julgamento dos embargos de declaração) que o ex-Presidente Lula não recebeu qualquer valor proveniente de contratos firmados pela Petrobras (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”), mas, contraditoriamente, determinou o bloqueio de bens de Lula para eventual e futuro ressarcimento da petrolífera. Como Lula pode vir a ser obrigado a ressarcir a Petrobras se o próprio juiz reconhece que ele não recebeu valores da empresa?
Além disso, o bloqueio de bens está relacionado a uma sentença condenatória sem qualquer amparo jurídico. Lula foi condenado pelo crime de corrupção passiva, que pressupõe que um funcionário público pratique ou deixe de praticar um ato de sua competência – o ato de ofício – em troca de uma vantagem indevida, embora o próprio juiz não tenha apontado qualquer ato de ofício praticado pelo ex-Presidente nessas condições, além de ter afastado que ele seja proprietário do apartamento tríplex. Lula também foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro embora a própria sentença não apresente qualquer conduta do ex-Presidente para dissimular bens ou valores de origem ilícita.
O bloqueio de bens no caso de Lula também decorre da mau uso das leis para fins de perseguição política (“lawfare”), uma vez que dificulta o próprio exercício da garantia da ampla defesa, contrariando, também sob esse aspecto, a Constituição Federal e Tratados Internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir.
Espera-se que os julgadores do TRF4 possam rever essa posição no julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda sem data definida.