O juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Miguel de Britto Lyra Filho, determinou que as empresas de transporte coletivo da Capital, Transnacional e Reunidas, aumentem a frota de algumas linhas de ônibus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$100 mil. A decisão, que deferiu a antecipação de tutela, consta nos autos da Ação Civil Pública nº 0853290-21.2017.8.15.2001 ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Órgão Ministerial pugnou pela determinação à empresa Transnacional do aumento da frota das linhas de ônibus nº 1500, 202, 2509, 302, 5100, 303, 511, 517, 5204, 5209 e 601; sendo nas linhas 1500 e 517 em dois veículos, e nas demais, em um veículo. Já em relação à empresa Reunidas, o aumento de um veículo nas linhas nº 402, 513, 603 e 5210.
A ação foi apresentada com base no Inquérito Civil nº. 2585/2014, instaurado contra o Consórcio de Transporte Coletivo UNITRANS (composto pelas duas empresas). A investigação identificou uma redução da frota de ônibus de João Pessoa em 20%, o aumento do tempo de espera dos passageiros e uma maior lotação nos veículos.
Após a apresentação de informações e estudos comparativos realizados pelas promovidas, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), a AETC (atual SINTUR) e o vereador Renato Martins (que apresentou um estudo sobre redução de frota pelo Consórcio nos meses de janeiro a julho no ano de 2014), concluiu-se que existia uma oscilação na quantidade de passageiros transportados.
Segundo o relatório, ficou comprovado pelo MP que houve uma redução da frota, entre os anos de 2014 e 2017, após o período permitido pela Semob (meses de janeiro e julho, período de férias escolares), de modo que as demandadas vêm desrespeitando, continuamente, o direito básico dos consumidores a uma adequada e eficaz prestação do serviço público de transporte coletivo.
Em seu voto, o magistrado viu demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito do Ministério Público, conforme disposto no artigo 300 do Código do Processo Civil, que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, o juiz Miguel de Britto, com base nas provas pré-constituídas anexadas aos autos, entendeu preenchido esse primeiro requisito legal, ante o forte indício da falha na prestação dos serviços pelas empresas promovidas, o que vem causando lesão aos consumidores.
Já no requisito de perigo de dano, caracterizado pela demora e maior lotação dos veículos de transporte coletivo, de modo a comprometer a eficiência do serviço, o magistrado afirmou não ser plausível que os usuários tenham que aguardar o término do processo para ter assegurado a regularidade, eficiência e continuidade do serviço ofertado.