O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital concedeu a tutela de urgência para determinar que o Estado forneça a medicação ‘Nivolumabe (opdivo)’ a um paciente acometido de câncer no pulmão (neoplasia maligna de pulmão), na forma prescrita por seu médico, sob pena de bloqueio de numerário que satisfaça a obrigação, e ainda, multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por dia. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (22).
Nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, o autor expôs que já foi submetido a tratamento quimioterápico, radioterápico e medicamentoso, através de um outro fármaco obtido através de ordem judicial (Mandado de Segurança 0846230-31.2016.815.2001, que tramitou na mesma unidade judiciária) devido ao elevado custo. Afirmou, também, que, diante de novo exame, seu médico prescreveu novo tratamento, ressaltando ser a melhor opção, ante o estágio da doença.
Na decisão, o juiz Gutemberg Cardoso Pereira afirmou estarem presentes os requisitos para concessão do pedido. Esclareceu que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos os cidadãos que necessitem a prestação de serviços e fornecimento de medicamentos, entre outros tendentes a garantir a todos o direito à Saúde.
Também apontou a Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso), que determina a preservação da saúde física e mental do idoso, bem como suas condições de dignidade, incluindo, no artigo 2º, o fornecimento do pedido feito na Ação e, no artigo 3º, a obrigação do Poder Público na efetivação dos direitos dos idosos.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz afirmou: “é patente nos autos, diante da enfermidade do autor, o que demanda cuidados urgentes, para proteção integral à vida com dignidade, o que é garantido pela Lei nº 10.741/2003”.
O magistrado disse, ainda, que “a patologia do autor encontra-se em estágio avançado e, considerando que o promovente é portador de doença grave, conforme visto em outros processos, é de se resguardar o seu direito à vida”.