O Município de Catingueira foi condenado na obrigação de fazer consistente na adoção das seguintes medidas: informar, no prazo de 10 dias, a atual frota de veículos que presta transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio, juntando os respectivos documentos de propriedade; comprovar, no prazo de 60 dias, a regularização perante a Agevisa, por meio do documento de autorização expedido pelo Órgão, bem como o licenciamento atualizado de cada veículo indicado; e manter o controle/registro dos atendimentos de pacientes que utilizam o Programa Tratamento para Fora do Domicílio (TFD). As determinações constam da sentença proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, do grupo gestor da Meta 6, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
O Ministério Público estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 0002509-15.2014.8.15.0261, objetivando, em suma, prestação de ação ou serviço à saúde, consistente no transporte gratuito aos pacientes que necessitarem de deslocamento para se submeterem a tratamento médico hospitalar fora da sede do Município de Catingueira. Requereu a concessão da antecipação de tutela, para inspeção e comprovação de autorização da frota de veículos que presta o serviço de transporte de pacientes pela Agevisa, bem como apresentação de registro de usuários desse serviço e esclarecimentos acerca da destinação da ambulância de placa HWR 4527, sob pena de multa diária, informa publicação do TJPB.
Notificado, o Município apresentou manifestação, alegando que detém responsabilidade na preservação da vida, oportunizando a promoção da saúde e melhoria da qualidade e eficácia do tratamento médico eletivo, razão pela qual, transporta os viajantes em situação de baixo risco sentados em veículos normais, em conformidade com o protocolo de referência nº 07, da Anvisa. Esclareceu, ainda, que a ambulância apresentou pane quando do seu abastecimento, e, em razão do alto custo para seu deslocamento, foi autorizada a realização de serviços por profissionais na cidade de Patos, encontrando-se em pleno funcionamento. Afirmou que não pode atender a todas as necessidades da população, porque está diante do limite da “reserva do possível”. Por fim, sustentando que uma determinação judicial causaria impacto no orçamento público, pugnou pelo indeferimento do pleito liminar.
A tutela foi deferida, tendo o Município contestado, informando que, à época, contava com três ambulâncias e um veículo, dos quais, uma delas se encontrava em processo de credenciamento junto à Agevisa. Pontuou que a de placa HWR 4527 estava abandonada num posto de combustível do Município de Santa Terezinha, tendo sido recuperada pela gestão, também pendente de regularização. Quanto ao controle/registros de atendimentos, informou que já foi implantado.
Ao julgar o mérito da demanda, o juiz Pedro Davi destacou que o oferecimento de transporte para tratamento fora do domicílio sem a comprovação de regularização inviabiliza a devida fiscalização pelos órgãos oficiais, comprometendo a segurança dos seus usuários e funcionários, além de não garantir a prestação do serviço a contento e adequada. “Com efeito, a inércia do Poder Público Municipal, ainda que parcial, fere o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, eis que é defeso furtar-se do seu dever constitucional de oferecer uma prestação de serviço aos cidadãos, incumbindo-lhe exercer esse mister com diligência e responsabilidade”, pontuou.
Na sentença, o juiz designou uma audiência de conciliação para o dia 17/06/2020, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, devido a pandemia do coronavírus, através da plataforma digital Webex (Cisco).
Como a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil (Remessa Necessária), os autos deverão subir para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, após o prazo do recurso voluntário.
Confira, aqui, a decisão.