A Lei das Diretrizes Orçamentárias 2020, em seu artigo 35, determinou que a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), teria como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para o corrente ano, os critérios estabelecidos no artigo 3, da Lei nº 7.643, de 07 de agosto de 2004, conhecida como “Lei de Autonomia”.
A Lei de Autonomia da UEPB destaca no artigo 3, parágrafo 2º, que é assegurado para construção do orçamento da universidade, um percentual mínimo de 3% da receita ordinária arrecadada pelo Governo do Estado da Paraíba. Por sua vez, o parágrafo 3º desse artigo, dispõe que o índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.
Além do disposto no caput do artigo 35 da LDO 2020, o seu paragrafo único estabelece que “não poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba, mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo”. É justamente esse texto, que o Governo do Estado da Paraíba busca alterar para 2021.
O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2021 (PLDO 2021), tem como objetivo suprimir o parágrafo único do artigo 35 que diz o seguinte:
Art. 35.
Parágrafo único. Não poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
LDO e Lei de Autonomia
Após inúmeras discussões travadas acerca do cumprimento da Lei de Autonomia, no que tange a fixação do orçamento anual da universidade, a LDO 2018 buscou trazer em seu texto uma diretriz que legitimasse as regras contidas no artigo 3, da Lei nº 7.643/2004. Esse debate se devia ao fato do governo do estado ter enviado para a UEPB duodécimos que, segundo o portal de transparência da universidade, estava em desacordo com o que determinava a lei de autonomia.
Essa primeira tentativa de vincular a Lei nº 7.643/2004 à LDO do Estado, acabou sendo frustrada, e seu texto, presente no artigo 36, acabou sendo vetado pelo Poder Executivo. Em 2019, a LDO novamente trouxe esse mesmo dispositivo, que acabou sendo aprovado pela ALPB e sancionado pelo governo do estado.
Em 2020, devido à mudanças no texto do projeto das diretrizes orçamentárias, esse regramento sobre o orçamento da UEPB foi mantido, agora no artigo 35. Todavia, a partir de um debate amplamente divulgado sobre o não cumprimento do artigo 3, da lei de autonomia, pelo governo do Estado, a casa legislativa acabou incluindo um parágrafo único no artigo 35, determinando que as transferências destinadas à UEPB não poderiam ser reduzidas a partir contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
A PLDO 2021, que atualmente se encontra na ALPB para debate entre os deputados, busca suprimir esse parágrafo único, permitindo assim que o poder executivo possa contingenciar as transferências realizadas para a UEPB. Atualmente, devido a queda na arrecadação gerada pela crise do COVID-19, o Governo do Estado da Paraíba tem anunciado contingenciamentos de recursos principalmente no que tange ao duodécimo dos poderes e órgãos autônomos. A retirada desse parágrafo único do artigo 35, pode ser uma tentativa de garantir através da lei, a possibilidade legal de realizar essa ação sobre o orçamento da universidade estadual.
Descumprimento da Lei Autonomia da UEPB
Conforme informações coletadas no portal da transparência da UEPB, entre os anos de 2009 à 2019, o Governo do Estado da Paraíba deixou de enviar para o orçamento da universidade, cerca de R$ 722,961 milhões.
A análise do repasse dos recursos transferidos pelo Governo do Estado da Paraíba para UEPB, desde que foi criada a Lei de Autonomia, mostra que o duodécimo repassado em 2009, em percentuais da receita ordinária (5,24%), foi o maior dos últimos 11 anos. Todavia, observa-se que a partir de 2010, esse percentual de participação entra em uma trajetória de queda, fechando esse ano em um percentual de 4,89% e encerrando 2019 com uma participação de em apenas 3,52% (ver tabela 1).
Essas informações mostram que o Governo do Estado, desde 2010, conforme divulgado pela UEPB, vem deixando de repassar o que determina o parágrafo 3º, do artigo 3, da Lei 7.643/2004, que por sua vez, fixa que o índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior. Ao retirar o parágrafo único do artigo 35 da LDO para 2021, observa-se que o governo busca legitimar nas diretrizes orçamentárias esse comportamento no que tange as transferências de recursos para a universidade.
A título de informação, o cronograma mensal de desembolso 2020 previu um repasse anual de R$ 300.786.312,00 para UEPB, sendo um valor mensal de R$ 25.065.526,00.
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