O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, na sessão dessa quarta-feira (7), julgar inconstitucional o Decreto nº 32.069, de 6 de abril de 2011, e seu Anexo Único, editado pelo Governo do Estado, que dispõe acerca da transformação de cargos vinculados à Subsecretaria Executiva do Empreender-PB. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807443-48.2018.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual, foi do desembargador Fred Coutinho.
O Decreto, objeto da ação, foi editado em decorrência da suposta necessidade de regulamentação da Lei nº 9.335/2011, por meio da qual se criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – Empreender PB. Sustenta o MP que a norma foi utilizada no lugar da categoria normativa adequada (lei) e seu conteúdo seria impertinente, já que omisso quanto à fixação de atribuições e remuneração dos cargos criados, mediante transformação, informa publicação do TJPB.
Em sua manifestação, o governador do Estado defendeu a perfeita constitucionalidade do ato normativo questionado, sob o argumento de que “a norma inserta ao artigo 84, VI, “a”, da Constituição Federal outorga competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando a mencionada disposição não implicar no aumento da despesa nem na criação ou na extinção de órgãos públicos”.
Em seu voto, o relator da matéria destacou que a criação de cargos públicos, independentemente da natureza do provimento, somente pode ser feita por meio de lei, não sendo permitido ao governador do Estado fazê-lo mediante Decreto, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. “Tem-se, pois, na espécie, hipótese de inconstitucionalidade formal, como proclamado pelo requerente, pois que o Decreto criou novos cargos comissionados, ainda que por meio de transformações de outros, sem a observância da reserva legal”, ressaltou.
O desembargador Fred Coutinho estabeleceu que os efeitos da decisão sejam ex-nunc, ou seja, não retroagem. Valem desde agora.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.