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Paraíba

Governo prorroga medida de isolamento social e torna obrigatório uso de máscara em espaços públicos

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O governador João Azevêdo prorrogou até o dia 18 de maio as medidas restritivas que visam conter a disseminação do novo coronavírus na Paraíba. O decreto 40.217, que publicado na edição deste sábado (2), no Diário Oficial do Estado, também torna obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos e estabelecimentos comerciais e mantém suspensas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada do Estado. Nos próximos dias, o governo estará distribuindo com a população os primeiros lotes das 3 milhões de máscaras que mandou confeccionar.

Com a manutenção das medidas necessárias para o cumprimento do isolamento social, academias, ginásios, centros esportivos, shoppings, galerias, igrejas, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, cinemas, teatros, circos, parques de diversão, lojas e estabelecimentos comerciais considerados não essenciais neste momento, embarcações turísticas, de esporte e lazer seguem com suas atividades suspensas durante o período de vigência do novo decreto.

Já os estabelecimentos com permissão para funcionar deverão cumprir todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da covid-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias, ficando obrigados também a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Além disso, eles também terão que evitar a entrada e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Uso de máscaras – A utilização da máscara será obrigatória em todos os espaços públicos, transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira. A exigência irá vigorar durante o período de estado de emergência em virtude da pandemia do coronavírus.

Agências bancárias – Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.

Repartições públicas – O expediente nas repartições públicas estaduais segue suspenso até o dia 18 de maio. Com isso, os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, executarão suas atividades de forma remota (home office) e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de necessidade de comparecimento ao local de trabalho.

A determinação não se aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” (Fundac), ficando impedida, porém, a presença de funcionários que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas; que utilizam medicamentos imunossupressores; que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar; grávidas ou lactantes. Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas condições acima serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº    40.217                   DE   02   DE   MAIO DE   2020.

 

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020, permanece suspenso o funcionamento de:

I – academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;

II – shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV – lojas e estabelecimentos comerciais;

V – embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.

§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).

§ 3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 4º Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;

§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços.

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – cemitérios e serviços funerários;

IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

XI – segurança privada;

XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIX – as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser feito com a adoção de todas as recomendações e determinações para não permitir a aglomeração de pessoas;

XX – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XXI – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

§ 8º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Art. 2º Fica prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.

Art. 3º Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/20 e 40.168/20 que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.

Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§ 2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.

Art. 5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail [email protected].

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,    em   João  Pessoa,  02  de  maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

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Proposta para programa de incentivo ao esporte é lançada e João Pessoa poderá ter ‘Bolsa Atleta’

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Redação do Portal da Capital

Pelo quarto ano consecutivo, o vereador de João Pessoa, Tarcísio Jardim (PP), apresentou uma emenda para ser implementada na Lei Orçamentária Anual (LOA) visando a criação do programa ‘Bolsa Atleta’ na Capital.

A proposta tem como objetivo oferecer auxílio financeiro aos atletas, fomentando o esporte local e possibilitando melhores condições para competições e treinamentos nacionais e internacionais.

O parlamentar, que tem como foco do mandato atuação em prol do esporte, destacou a importância da destinação de recursos como uma ferramenta de desenvolvimento profissional dos desportistas. Os comentários dele foram registrados durante o programa Correio Debate, da Rádio Correio 98 FM desta terça-feira (26/11).

“Todos os anos na Lei Orçamentária Anual, a gente coloca essa essa emenda para que seja instaurado, seja iniciado o processo de pagamento do Bolsa Atleta em João Pessoa. João Pessoa é uma cidade capital do Estado. A gente tem grandes talentos esportivos aqui que ganham o cenário nacional e internacional, e a gente ainda não tem um bolsa atleta. Bolsa Atleta é uma forma de você meio que profissionalizar aqueles atletas ali, amadores, que estão no início de carreira e precisam de uma sustentabilidade financeira para continuar com seu treinamento e continuar com a sua vida competitiva. Então, você receber ali um salário para você estar treinando e desenvolvendo o seu trabalho de competição, você podendo bancar a sua passagem, você podendo bancar sua suplementação. Isso é muito importante. Todos os anos, primeiro, segundo, terceiro e agora no quarto ano como vereador, a gente coloca essa emenda na LOA para que seja instaurado esse projeto de bolsa atleta aqui, porque isso é uma necessidade”, frisou.

Ouça:

 

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MDIR reconhece situação de emergência em quatro cidades da Paraíba devido à estiagem; confira

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Redação do Portal da Capital

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Defesa Civil Nacional, reconheceu, nesta sexta-feira (22), a situação de emergência em quatro cidades paraibanas afetadas pela estiagem. A portaria com os reconhecimentos foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Confira mais detalhes abaixo:

Portaria nº 3.890

Foram afetadas as cidades de Cubati, Gurjão, Maturéia e Pedra Lavrada. Agora, as prefeituras estão aptas a solicitar recursos do Governo Federal para ações de defesa civil.

Até o momento, lembra o Brasil 61, a Paraíba tem 71 reconhecimentos vigentes, todos por estiagem.

Como solicitar recursos

Cidades com o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública podem solicitar ao MIDR recursos para ações de defesa civil. A solicitação pelos municípios em situação de emergência deve ser feita por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). Com base nas informações enviadas nos planos de trabalho, a equipe técnica da Defesa Civil Nacional avalia as metas e os valores solicitados. Com a aprovação, é publicada portaria no DOU com o valor a ser liberado.

Capacitações da Defesa Civil Nacional

A Defesa Civil Nacional oferece uma série de cursos a distância para habilitar e qualificar agentes municipais e estaduais para o uso do S2iD. As capacitações têm como foco os agentes de proteção e defesa civil nas três esferas de governo. Confira neste link a lista completa dos cursos.

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Paraíba

Leo Bezerra autoriza pavimentação em Paratibe e Muçumagro e destaca avanço do programa em JP

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Redação do Portal da Capital

O prefeito em exercício de João Pessoa, Leo Bezerra, autorizou, nesta terça-feira (26), o início das obras de pavimentação em oito ruas do bairro de Paratibe e uma em Muçumagro e garantiu que o maior programa de pavimentação da história da cidade vai seguir avançando por todos os bairros até que a cidade fique totalmente pavimentada. Só em Paratibe, são 70 vias incluídas, sendo nove já inauguradas, 54 contratadas e outras sete em projeto.

“Nós não prometemos isso na eleição passada e estamos pavimentando 1.508 ruas este ano. Agora, a gente firmou um compromisso, porque quem calçou 1.500 tem credibilidade de dizer que vai calçar 100% de João Pessoa. Com o calçamento de ruas, com o piso tátil, com a calçada, com acessibilidade, e basta ver nos sorrisos, nos depoimentos das pessoas que nos procuram, e as pessoas que estão acreditando na nossa gestão”, afirmou Leo Bezerra.

Investimento em Infraestrutura – De acordo com o secretário de Infraestrutura, Rubens Falcão, já são 1.740 ordens de serviço assinadas para obras em todas as áreas, entre já inauguradas, contratadas e com serviços em andamento. “Esse dado representa R$ 1,2 bilhão”, detalhou o secretário. “Aqui, na Rua Chateaubriand Brasil Neto, as obras de pavimentação seguem o mesmo padrão de todos os bairros da cidade, com infraestrutura completa e acessibilidade para as pessoas com necessidades, porque essa é a marca da nossa gestão”, concluiu.

Fim da espera – Na Rua Chateaubriand Brasil Neto, a comerciante Elisângela Silva Pereira comemorou o anúncio das obras que, segundo ela, irão acabar com problemas que duram 25 anos – tempo em que os moradores convivem com a dificuldade de locomoção, buracos, poeira e acúmulo de água no período chuvoso.

“Quem tem carro, é muito difícil até pra sair de casa com tanto buraco. Nós que temos moto, no caso eu e meu marido, não temos tanta dificuldade com isso, porque passamos em qualquer lugar. Diante de tantos problemas, nós até já fizemos, por conta própria, um nivelamento na rua, o que nem é suficiente para os transtornos. Mas, graças a Deus, agora acreditamos que a rua vai ser pavimentada, finalmente”, afirmou a moradora.

Presença – A solenidade para assinatura da ordem de serviço no bairro Paratibe também contou com as presenças do deputado estadual João Gonçalves, os vereadores Dinho Dowsley, Marmuthe Cavalcanti, Marcelo da Torre, além de suplentes e secretários da gestão municipal.

Confira a relação das ruas que serão pavimentadas, nesta ordem de serviço, com investimento de R$ 2,4 milhões:

Rua Santa Gorete – Muçumagro
Rua Chateaubrian Brasil Neto – Paratibe
Rua Antônio Da Cunha Filho – Paratibe
Rua Aposentado Luiz Leonardo Da Silva – Paratibe
Rua Custódia Nóbrega – Paratibe
Rua Funcionário Alcides Severino Dos Santos – Paratibe
Rua Heleno Francisco Pereira – Paratibe
Rua João Gonçalves Ribeiro – Paratibe
Rua Tenente Berto Luiz Gomes – Paratibe

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