O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou na tarde desta segunda-feira (21/10) a ação apresentada para que a vaga ocupada por Raíssa Lacerda (PSB), na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), seja devolvida ao Avante e que o suplente Renato Martins assuma a vaga aberta na Casa Legislativa por ocasião do falecimento do então vereador, Professor Gabriel.
O voto do relator do caso, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, pela procedência da ação ajuizada por Renato Martins, foi acompanhado por unanimidade pela Corte Eleitoral paraibana.
Com a decisão, Renato Martins deverá ser empossado no prazo de 10 (dez dias) como vereador na Capital pessoense.
O caso
Raíssa Lacerda, que está afastada do cargo por força da própria Justiça Eleitoral, assumiu a vaga do Avante, mesmo tendo se desfiliado deste partido e se filiado ao PSB, fato este que gerou ação da Justiça para tratar da perda e cargo eletivo por desfiliação partidária.
A defesa de Raíssa, dentre outros pontos, sustentou no entanto, que a filiação da parlamentar se deu “meramente na janela partidária” e que, portanto, ela estaria apta a “herdar” a vaga do falecido vereador do Avante.
Na disputa judicial pela vaga estavam, além de Raíssa, os suplentes Renato Martins, que havia se desfiliado do Avante e se refiliou ao partido na segunda-feira (27/05), mesma data de falecimento do titular Professor Gabriel, para tentar assumir a vaga deixada pelo falecido na CMJP, bem como o também suplente pelo Avante, Moises Alvino da Silva Arruda que, segundo o relator do caso, não teria legitimidade na ação por se tratar de um terceiro suplente.
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O procurador eleitoral Renan Paes (Ministério Público Federal), já havia emitido parecer, na quarta-feira (18/09), defendendo a cassação do mandato de Raíssa e a legitimidade de posse do cargo pelo Partido Avante.
Confira a íntegra da Decisão:
“Decisão: PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE RENATO MARTINS LEITAO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MOISÉS ALVINO DA ASILA ARRUDA ACOLHIDA, INDEFERINDO-SE O SEU PEDIDO DE INGRESSO NA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA Nº 0600144-59.2024.6.15.0000 COMO TERCEIRO INTERESSADO. NO MÉRITO, A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA Nº 0600144-59.2024.6.15.0000 FOI JULGADA PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA PERDA DO CARGO ELETIVO EXERCIDO PELA REQUERIDA RAÍSSA GOMES LACERDA RODRIGUES DE AQUINO, E A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA Nº 0600123-83.2024.6.15.0000 FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE MOISÉS ALVINO DA SILVA ARRUDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME, COM VOTO DA PRESIDENCIA, POR FORÇA DA EXIGÊNCIA DE QUORUM COMPLETO NA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR. PAULO NASCIMENTO, REPRESENTANDO RENATO MARTINS LEITÃO, DA DRª PATRICIA DA ROCHA SILVA, REPRESENTANDO MOISÉS ALVINO DA SILVA ARRUDA, DO DR. JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES, REPRESENTANDO RAISSA GOMES LACERDA RODRIGUES DE AQUINO, E MANIFESTAÇÃO ORAL DO DR. RENAN PAES FELIX, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 0600144-59.2024.6.15.0000 E Nº 0600123-83.2024.6.15.0000”