Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a União não pode cobrar impostos federais de empresas que receberam incentivos fiscais estaduais como estímulo econômico. Esta determinação foi reforçada pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Economia, originada de um caso na Paraíba. O advogado Guilherme Fernandes discorre sobre as implicações dessa decisão.
De acordo com Fernandes, os créditos presumidos, como os de ICMS, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele argumenta que tal cobrança violaria o pacto federativo, pois enquanto um estado oferece o benefício, a União, ao tributar, mina a autonomia federativa. “É como se o estado entregasse o benefício com uma mão, e a União o retirasse com a outra”, ilustra o advogado.
O crédito presumido de ICMS permite que empresas optem por um regime de tributação simplificado, potencialmente reduzindo a carga tributária. Enquanto isso, a CSLL é um imposto federal aplicado sobre o lucro líquido das entidades jurídicas no país.
Fernandes ressalta que, embora a análise do STJ e do Ministério da Economia tenha focado em ICMS e CSLL, o raciocínio é aplicável a outros tributos federais. Não faria sentido, argumenta, para um estado conceder um benefício fiscal e a União tentar anulá-lo. Além disso, o advogado destaca que, segundo o princípio federativo — uma cláusula pétrea da Constituição — os incentivos fiscais como o crédito presumido de ICMS não devem ser tributados pela União, protegendo os direitos adquiridos das empresas beneficiadas.
Segundo Guilherme, com tais decisões, outras empresas em circunstâncias semelhantes podem invocar jurisprudência para obter resultados similares aos determinados pelo STJ e pelo Ministério da Economia.