O prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, poderá virar réu em denúncia oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no caso de irregularidades em pagamentos a empresas de lixo.
No último dia 27 de fevereiro o Ministério Público se manifestou nos autos reiterando o pedido de recebimento de denúncia, após a defesa do prefeito Emerson Panta ter apresentado sua defesa.
A denúncia, de acordo com o blog do Marcelo José, está no gabinete do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, após as manifestações da defesa do Ministério Público, através da procuradora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, presidenta da CCRIMP .
“Os ilícitos narrados consistem no fato de que EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Rita/PB, violou os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, ao determinar a execução de serviços de limpeza urbana às empresas SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) e GEO LIMPEZA URBANA LTDA. – EPP (CNPJ n° 16.938.548/0001-17) sem prévio empenho; e ao autorizar pagamento de valores à empresa SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) em montante superior àquele previsto contratualmente. De acordo com o que se observa, apesar das alegações defensivas em sentido diverso, percebe-se que a exordial relatou, individualizada e minunciosamente, as ações delituosas cometidas pelo noticiado. Não procede, portanto, a alegação de inépcia
da denúncia, pois ela atendeu a todos os requisitos do art. 41, CPP”, diz a manifestação do MP.
“Nessa senda, pelos fatos narrados, verifica-se a existência de claros elementos probatórios de que o prefeito, na condição de ordenador da despesa, autorizou a realização de despesas públicas sem o devido empenho e determinou o pagamento de despesas em valores superiores àqueles formalizados em contrato, violando as normas financeiras que disciplinam o processo de liquidação de despesa previsto nos artigos 60, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, pugna pelo recebimento da denúncia”, conclui o MP.
DEFESA DE EMERSON PANTA – Os advogados do prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, apresentaram resposta escrita pedido o não recebimento da denúncia.
“Sem delongas, não custa perceber que não houve demonstração, sequer indiciária, da existência de dolo (específico, como exigido na jurisprudência dominante) e do efetivo prejuízo causado à administração pública em decorrências das supostas irregularidades. Ora D. Julgadores, tais elementos não podem sem presumidos, pois que reclamam precisa demonstração. Não foi observado, portanto, o que previsto no art. 41, do Código de Processo Penal, ao passo que a rejeição da peça exordial é imperativa, conforme o disposto no art. 395 daquele Código”, dizem.
Ao final, a defesa requer a intimação da defesa para sustentação oral, e em caso de recebimento da denúncia que o prefeito seja mantido no cargo.
“O envio dos autos ao plenário do TJPB; A intimação da defesa técnica da sessão de julgamento para recebimento ou não da exordial, com a intenção de realizar sustentação oral, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 8.038/90; A REJEIÇÃO in totum da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 6º da Lei 8.038/1990; Na remota hipótese de recebimento da denúncia, seja o réu mantido no cargo de Prefeito do Município de Santa Rita/PB, em razão da inexistência de risco à ordem pública e à segurança jurídica”, pediu a defesa.
DENÚNCIA CONTRA EMERSON PANTA – A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no ano passado, período em que foram expedidos mandados de citação, habitação de advogados e apresentação da defesa do prefeito Emerson Panta. No último dia 27 de fevereiro a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, restando a decisão do Tribunal de Justiça sobre o recebimento, ou não, da denúncia.
“De acordo com apurações levadas a efeito, o acusado violou os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964, ao determinar a execução de serviços de limpeza urbana às empresas SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) e GEO LIMPEZA URBANA LTDA. – EPP (CNPJ n° 16.938.548/0001-17) sem prévio empenho; e ao autorizar pagamento de valores à empresa SERVICOL – SERVIÇOS DE COLETA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME (CNPJ n° 10.443392/0001-70) em montante superior àquele previsto contratualmente”, consta na manifestação do MP.
“Segundo se apurou, durante o exercício financeiro de 2017, em decorrência dos processos de contratação direta Dispensa de Licitação n° 01/2017 e Dispensa de Licitação n° 13/2017, o município de Santa Rita-PB pactuou com as empresas SERVICOL e GEO LIMPEZA URBANA o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos”, revela o MP.
“A SERVICOL ficou responsável pela prestação de serviços no Lote A, conforme Contrato n.º 001/2017 (Dispensa de Licitação n° 01/2017), com vigência de 150 dias (entre 04.01.2017 e 03.06.2017), no valor de R$ 2.997.528,50, reajustado posteriormente para R$ 3.746.910,62 (aditivo contratual n° 01); e Contrato n° 070/2017 (Dispensa de Licitação n° 013/2017), com vigência de 180 dias (a partir do dia 05.06.2017), no valor de R$ 4.952.074,20”, informa.
“Por sua vez, a GEO LIMPEZA URBANA ficou encarregada pela realização de serviços no Lote B, nos termos do Contrato n.º 002/2017 (Dispensa de Licitação n° 01/2017), vigente entre 04.01.2017 a 03.06.2017, no valor de R$ 2.997.528,50, reajustado para R$ 3.746.910,62 (aditivo contratual n° 01); e do Contrato n° 71/2017 (Dispensa de Licitação n° 013/2017), com vigência de 180 dias (a partir do dia 05.06.2017), no valor de R$ 4.473.586,20”, consta.