O Juízo da Vara Única de Pocinhos julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e condenou o Município de Puxinanã a adotar providências para regularização e operacionalização do Fundo Especial para a Infância e a Adolescência (FIA), sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200 mil.
A sentença proferida pela juíza Carmem Helen Agra de Brito é uma resposta à Ação Civil Pública 0800863-86.2022.8.15.0541, ajuizada pela promotora de Justiça de Pocinhos, Fabiana Alves Mueller, para obrigar o Município de Puxinanã a cumprir a Lei Municipal 561/2017, que disciplina a criação e manutenção do FIA, de acordo com a Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O MPPB e o Município foram intimados da decisão na última segunda-feira (5/02).
A ação é um desdobramento do Procedimento Administrativo 026.2020.000315, instaurado pela promotora de Justiça para verificar o cumprimento da política da infância e juventude do Município de Puxinanã, especialmente em relação ao funcionamento e gestão do FIA, órgão considerado estratégico para a proteção integral de crianças e adolescentes, uma vez que possibilita a arrecadação de mais recursos (inclusive provenientes de doações do Imposto de Renda Pessoa Física) para o financiamento de ações e políticas públicas destinadas a esse público.
Conforme explicou a promotora de Justiça, várias diligências foram realizadas para tentar uma solução extrajudicial para garantir o cumprimento integral da lei, e consequentemente, a operacionalização e o funcionamento pleno do FIA em Puxinanã.
Além de ofícios destinados ao prefeito e à presidência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o MPPB expediu recomendação e propôs a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o problema. “Apesar de aprovada a Lei Municipal que instituiu o Fundo, bem como realizada a inscrição do FIA junto ao CNPJ da Receita Federal, ainda restaram pendentes medidas para a concretização da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, não restando outra opção ao MPPB a não ser o ajuizamento da ação civil pública de obrigação de fazer”, disse.
Em sua decisão, a magistrada diz que verificou que o Município está em situação irregular perante Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não implementou, efetivamente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e destacou ser “indubitável a importância do FIA, objetivando-se a aplicação efetiva de políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes”.
Confira as obrigações de fazer a que o Município de Puxinanã foi condenado:
1. Providenciar a abertura de conta bancária específica em banco oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o exigido no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no prazo de 10 dias após o cadastramento do Fundo no CNPJ;
2. Indicar o órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo este o responsável pela contabilização, ordenação de despesa e prestação de contas junto ao CMDCA, do Controle Interno, bem como a elaboração de prestação de conta;
3. Criar, no prazo de 90 dias, unidade orçamentária específica para o FIA no orçamento municipal e criar, por meio de decreto municipal, grupo de trabalho composto pela equipe técnica responsável pela elaboração dos planos de ação e aplicação do FIA que servirão para embasar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O GT também ficará responsável por auxiliar o CMDCA na alteração de seu Plano de Ação (2024/2028) e o Plano de Aplicação a serem incluídos no PPA, LDO e LOA. Em caso de descumprimento dessa obrigação, será aplicada multa unitária no valor de R$ 200 mil, enquanto perdurar o descumprimento. A multa será revertida ao fundo de que trata o art. 13, da Lei 7.347/85, sem prejuízo de majoração e das demais responsabilidades cíveis e criminais de seus agentes;
4. Comprovar a elaboração e encaminhamento do PPA, da LDO e da LOA, respeitados os prazos legais de cada plano/lei seguintes ao cumprimento do item acima, sob pena de multa unitária, no valor de R$ 200 mil, enquanto perdurar o descumprimento, a ser revertida ao fundo, sem prejuízo de majoração e das demais responsabilidades cíveis e criminais de seus agentes;
5. Realizar, conjuntamente com o CMDCA e demais órgãos parceiros, campanhas de incentivo à doação para o FIA;
6. Destinar recursos do tesouro municipal para o FIA no orçamento público municipal (PPA, LDO e LOA), de acordo com o deliberado no Plano de Ação e de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se o disposto nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal;
7. Repassar, mensalmente, os valores destinados na lei orçamentária anual para o Fundo, na razão de 1/12 do valor total previsto;
8. Cadastrar o FIA municipal junto à Secretaria Humanos da Presidência da República, para fins do disposto no artigo 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente;
9. Adotar as demais providências eventualmente necessárias à operacionalização do fundo.