A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) assegurou na Justiça a realização de uma cirurgia cardíaca para uma paciente através do plano de saúde. A decisão foi tomada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, após comprovação da suspensão dos serviços pelas operadoras do plano, sem aviso prévio. Com a decisão, a mulher já realizou a cirurgia.
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada contra a Unimed João Pessoa e a Unimed-Rio pelo defensor público Manfredo Rosenstock, coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), que ressaltou no documento a urgência do caso, por se tratar de uma paciente que corria risco de vida pelo fato de ser portadora de cardiopatia grave e apresentar enfermidades como fibromialgia, depressão e síndrome de Eagle.
No caso em questão, a assistida possuía um contrato de prestação de serviços com a Unimed-Rio e utilizava o plano por meio do sistema de intercâmbio na Unimed João Pessoa. Assim, mesmo pagando regularmente o plano de saúde e efetuando tentativas de realizar exames, recebeu a informação de que a Unimed João Pessoa não estava mais atendendo os beneficiários da Unimed-Rio.
“O atendimento aos beneficiários da Unimed Rio encontra-se suspenso pela Unimed João Pessoa. Em decorrência disso, todas as guias e solicitações de atendimentos têm sido negadas, comprometendo significativamente a beneficiária do plano de saúde, sobretudo em razão das várias comorbidades que lhe acomete e da sua necessidade de realizar um procedimento cirúrgico cardiovascular urgente, que já está agendado e autorizado”, argumentou o defensor público na tutela de urgência.
Além disso, Manfredo Rosenstock também alegou que de acordo com os Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), existia a perfeita adequação entre os conceitos de fornecedor e consumidor, já que as operadoras eram as autênticas prestadoras de serviços. Também ressaltou que ao caso se aplicavam as regras previstas no Artigo 14, que dispõe sobre a resposta dos fornecedores de serviços, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. E ainda argumentou que a responsabilidade das operadoras era solidária, segundo os Artigos 7º, 18 e 25 do CDC. Requerendo, por fim, o restabelecimento do contrato do plano de saúde
“Diante do exposto, requer-se que a Unimed João Pessoa e Unimed Rio sejam compelidas a restabelecer integralmente e de forma imediata o contrato de plano de saúde da promovente, a fim de que possa realizar todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida”, complementou o defensor.
O juiz Miguel Britto de Lyra Filho, da 3ª Vara Cível da Capital, deferiu parcialmente o pedido da Defensoria, destacando que o Judiciário não poderia impor o restabelecimento do sistema de intercâmbio entre as operadoras sem o mínimo respaldo. Contudo, determinou que todos os procedimentos e materiais referentes à cirurgia da assistida fossem disponibilizados pela Unimed João Pessoa.
“Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a Unimed João Pessoa autorize todos os exames pré-operatórios, internação, material cirúrgico, equipe médica e tudo mais que se mostrar necessário à realização da cirurgia cardíaca agendada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, determinou.