O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814142-84.2020.8.15.0000 interposta pelo Ministério Público da Paraíba e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 344/2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa e a organização do quadro de servidores comissionados do município de Pilõezinhos.
De acordo com o MPPB, a Lei nº 344/2017 criou cargos comissionados sem a descrição do núcleo de suas competências, o que vulnera o princípio da legalidade. Os cargos que não dispõe de descrição na lei são: chefe de gabinete, assessor I, assessor II, assessor III, diretor de recursos humanos, chefe do UMC, diretor de esporte, diretor de cultura, coordenador pedagógico, diretor de escola, diretor de creche, diretor de iluminação, orientador social, coordenador de vigilância sanitária, coordenador de epidemiologia, coordenador de atenção básica, coordenador de saúde bucal e diretor de laboratório.
Conforme o MPPB, a lei deve elencar os cargos de provimento em comissão de forma inequívoca e descreva de forma minuciosa as correlatas atribuições. Além disso, na caso de Pilõezinhos, houve uma criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não representam atribuições de assessoramento, chefia e direção.
O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, votou pela inconstitucionalidade da lei que cria cargos em comissão, sem definir as atribuições dos cargos, impossibilitando a verificação se de fato foram criados para o exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, previstas constitucionalmente.
“Compulsando os autos observa-se que o município de Pilõezinhos editou a legislação de forma genérica, sem especificar as atribuições de cada cargo, ou seja, criou os cargos comissionados apenas conferindo as suas denominações, sem contudo, especificar as atribuições”, pontuou o relator.
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, especificamente em relação aos dispositivos que preveem a criação dos cargos em comissão, foi concedido o prazo de 180 dias para o Chefe do Executivo municipal adequar seus quadros funcionais aos ditames constitucionais.