A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Município de Zabelê e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro, que atendeu o pedido do Ministério Público da Paraíba e determinou que o poder público municipal adote as providências necessárias à implementação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
A decisão de 1º Grau julgou procedente a Ação Civil Pública 0800084-32.2020.8.15.0241, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Monteiro, e determinou que o Município envie ao Poder Legislativo, no prazo de 30 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, anteprojeto de lei sobre a criação de programa municipal de serviço de acolhimento familiar destinado a crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade.
A criação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nos municípios integra o projeto estratégico do MPPB, para a área da infância e adolescência, intitulado “Família que Acolhe”, ao qual havia aderido o promotor de Justiça Diogo D´Arolla, que, à época, ingressou com a ação.
De acordo com a Promotoria de Justiça, apesar das tentativas de resolução consensual do problema, o Município permaneceu inerte quanto à sua obrigação constitucional e legal de implantar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, seja o institucional, seja o familiar, não tendo atendido, inclusive, a recomendação ministerial expedida sobre o assunto. Em razão disso, foi ajuizada a ação.
O município contestou a decisão e interpôs recurso à sentença, sob o argumento de que não cabe “ao Poder Judiciário impor a prática de políticas públicas ao Executivo, que detém a competência para estabelecer diretrizes, conforme oportunidade e conveniência”.
A promotora de Justiça convocada para atuar na Procuradoria de Justiça, Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, deu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso. “O serviço de acolhimento familiar deveria integrar a política municipal de garantia do direito à convivência familiar, contudo, no caso do Município promovido, a problemática debatida nos autos é deveras antiga, e o ente promovido na controvérsia vem, ao longo dos últimos anos, fazendo tábula rasa das disposições normativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que a ação foi intentada para assegurar aos menores os direitos básicos previstos na legislação… Se o Administrador Público não tem a sensibilidade para enfrentar problema de tamanha magnitude, se insiste em ignorar a Lei Maior, então cumpre ao Poder Judiciário chamar a Administração ao atendimento dos reclamos da sociedade”, argumentou, valendo-se inclusive da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 592581/RS).
A apelação foi julgada na última segunda-feira (29/05), em sessão ordinária virtual, presidida pelo desembargador José Ricardo Porto. A relatora do processo, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou o empenho do MPPB para solução do problema e a importância do serviço para a proteção de crianças e adolescentes.
Por essa razão não deu provimento ao recurso, tendo sido acompanhada no voto pelos desembargadores José Ricardo Porto e Leandro dos Santos. “Não se pode olvidar que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, quando, como no caso dos autos, o ente político descumprir os encargos político-jurídicos que sobre ele incide de maneira a comprometer com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, mormente quando tomadas em favor de medidas protetivas para as pessoas em maior vulnerabilidade”, pontuou a relatora.
Cabe recurso da decisão.