Ainda que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC coletivo 143.641, tenha concedido ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres, em prisão cautelar, gestantes, mães de crianças até 12 anos de idade ou de pessoas com deficiência, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) tem precisado recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir esse direito a mães em situação de cárcere e seus filhos, na Paraíba.
Em menos de três meses, é o segundo caso que a Coordenadoria de Atendimento da Execução Penal e Estabelecimentos Penais (Caepep) da DPE-PB recorre a instâncias superiores, após a Justiça estadual negar habeas corpus com pedido liminar. Foi o que aconteceu com a assistida da DPE, mãe de duas crianças de 3 e 4 anos, presa no dia 1º de junho de 2022. O pedido de prisão domiciliar foi concedido no último dia 7 de fevereiro pela ministra Laurita Vaz, do STJ.
Ré primária e com bons antecedentes, “não há nada nos autos a indicar que medidas cautelares diversas da prisão não sejam suficientes para garantirem a ordem pública e da instrução do processo”, disse a coordenadora da CAEPEP, Iara Bonazzoli, nos autos.
A defensora pública acrescentou que a fundamentação para negar o pleito de prisão domiciliar, mencionando a decisão de primeira instância, fez referência exclusivamente à conduta do companheiro da paciente, “o que, por óbvio, fere a principiologia penal, assim como a individualização da conduta”, pontuou Iara.
No pedido, a CAEPEP considerou, sobretudo, a situação das filhas da paciente, que, atualmente, estão sob a guarda da avó materna, a qual não tem condições físicas ou financeiras para cuidar das netas. Trata-se de uma senhora idosa que mora sozinha e, repentinamente, se viu obrigada a sustentar duas crianças menores de 6 anos, que necessitam de cuidados constantes e da presença da genitora.
“Isto posto, é clarividente que o direito de custódia do Estado não pode se sobrepor ao direito à vida e dignidade de crianças que se desenvolvem, sendo dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a vida e a saúde, colocando-as a salvo de toda forma de negligência e violência, nos termos do art. 227 da CF/88”, argumentou ressaltou a defensora nos autos.