A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba estabeleceu 90 dias – a contar do dia 13 de dezembro de 2022 – para que a União adote todas as medidas necessárias para abastecimento e fornecimento contínuo, ininterrupto e gratuito, ao estado da Paraíba, de medicamentos que tratam ou controlam doenças raras ou muito graves, pertencentes ao rol do Grupo A1 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Entre as patologias estão: esquizofrenia, artrite reumatóide e esclerose lateral amiotrófica.
Na ação civil pública, o MPF apresentou duas situações irregulares que comprometem o acesso dos cidadãos a prestações garantidoras do direito fundamental à saúde. A primeira é o desabastecimento da rede regional do Sistema Único de Saúde (SUS) em relação aos medicamentos pertencentes ao rol do Grupo 1A, fornecidos com atraso ou em quantidade inferior ao necessário para o atendimento da demanda dos pacientes da Paraíba. A segunda situação irregular diz respeito à falta de fornecimento, em até 180 dias, de medicamentos incorporados às normativas do SUS, após decisão da Comissão de Incorporação de Tecnologias ao sistema (Conitec).
Além da regularização do fornecimento, a Justiça determinou liminarmente que haja prevenção do desabastecimento das medicações, notadamente aquelas de responsabilidade de aquisição e fornecimento exclusivo do Ministério da Saúde. Determinou ainda que, na hipótese de atraso ou não cumprimento por parte das fornecedoras de medicamento, seja assegurado, de forma emergencial, o regular abastecimento dos estoques do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais do Estado da Paraíba (Cedmex/PB). Por fim, determinou que a União atenda em tempo todas as solicitações encaminhadas pelo (Cedmex/PB). Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 5 mil.
Recomendação – No final do ano de 2019, o Ministério Público Federal recomendou que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde, regularizasse o fornecimento dos medicamentos ao estado da Paraíba.
Além da regularização do fornecimento, o MPF recomendou a prevenção do desabastecimento de medicamentos, além da adoção de todas as medidas administrativas e judiciais necessárias na hipótese de atraso ou de não cumprimento dos contratos celebrados entre a União e as empresas fornecedoras de medicamentos, com o atendimento tempestivo a todas as solicitações encaminhadas pelo (Cedmex/PB).
O MPF recomendou ainda que o departamento do Ministério da Saúde providenciasse visita de equipe técnica ao estado para verificar a operacionalização do sistema Hórus – ferramenta tecnológica utilizada para auxiliar os gestores de saúde na qualificação da assistência farmacêutica, bem como na transparência dos serviços prestados, tendo em vista as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O objetivo era ajustar as falhas existentes.
Em razão do não acatamento da recomendação – já que houve apenas regularização de fornecimento de parcela dos medicamentos de 2019 até o ano passado, além de outros remédios que seguem sem disponibilização à população -, o MPF ajuizou a ação civil pública, no dia 11/10/2022.
Reunião – Antes da recomendação, foi realizada – além de outras cobranças anteriores – uma reunião, no dia 3 de julho de 2019, na sede do MPF, em João Pessoa, com a presença de representantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, oportunidade em que o procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa afirmou que “não se pode admitir mais que algum cidadão fique sem acesso à medicação a que faz jus por conta de falhas, desorganização ou ineficiência da administração federal”. Na ocasião, o membro do MPF ressaltou que deveriam ser adotadas medidas imediatas que prevenissem novas ocorrências de desabastecimento.
A liminar – Na decisão, a magistrada reconheceu as tentativas extrajudiciais do MPF, ressaltando que “o conjunto dos fatos apurados pelo Ministério Público, todos devidamente documentados neste processo, demonstram que o órgão ministerial, no exercício de suas atribuições, tentou, administrativamente, junto ao Ministério da Saúde, que este solucionasse os problemas apresentados pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, evitando, no que pode, a judicialização da questão. No entanto, conforme relata, não obteve nenhuma garantia efetiva de superação da crise, pelo que tenho como caracterizada a probabilidade do direito e o risco de dano (art. 300 do CPC), impondo-se a concessão da tutela provisória requerida”.
Processo nº: 0808304-45.2022.4.05.8200