Pautas sobre matérias processuais penais estiveram durante todo o ano de 2022 sendo abordadas e discutidas nos Tribunais Superiores, fixando diretrizes sobre diferentes temas de interesse da advocacia criminal brasileira. A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) esteve presente em todas as discussões e participou ativamente de assuntos de interesse dos brasileiros, como por exemplo, durante todo o processo eleitoral quando firmou parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para e realização da campanha de prevenção aos crimes eleitorais.
Outra ação importante que marcou 2022 foi a criação do Observatório da Advocacia Criminal. A iniciativa tem como objetivo monitorar em tempo real todos os assuntos, matérias e temas de interesse da advocacia criminal veiculados no âmbito do Poder Judiciário, do Congresso Nacional, da imprensa, das redes sociais e dos grupos de mensagens, bem como observar informações compartilhadas em todas as plataformas físicas e digitais.
Para o advogado Sheyner Asfora, que tomou posse como presidente nacional da Abracrim em setembro, durante a realização do 11º Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal, realizada em Florianópolis, ao fazer um balanço do ano, disse que a entidade teve um 2022 de muito trabalho e sempre presente nas discussões dos temas de interesse da advocacia criminal, sobretudo na defesa das prerrogativas dos advogados e das advogadas criminalistas e na preservação do estado democrático de direito.
“A Abracrim está vigilante a tudo que envolve as matérias penais e processuais penais e também ao que garante as prerrogativas profissionais. O advogado e a advogada criminalista asseguram a defesa da liberdade com um trabalho ético à serviço do cidadão. Essa é uma nobre função, que resguarda o que é previsto na Constituição Federal, por isso, deve ser respeitada e lembrada todos os anos. A Abracrim atuou, em ações proativas, sobretudo nas matérias que foram pautas nos Tribunais Superiores com vistas a assegurar direitos e a garantir o livre e independente exercício da advocacia criminal”, pontuou Sheyner.
Entre as realizações do ano, se destaca o seminário de Direito Penal Eleitoral, em Brasília, e que contou com a presença de Edson Fachin, ministro do Supremo Tribunal Federal e então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, além de muitos advogados e advogadas que participaram ativamente do evento. O seminário abordou temas atuais e desafios do Direito e da Justiça Eleitoral, crimes eleitorais, fake news e liberdade de expressão, tudo sob uma perspectiva de defesa do Estado Democrático de Direito.
Outra ação importante foi a manifestação dirigida ao Supremo Tribunal Federal em defesa do livre exercício profissional e da promoção dos valores dos direitos fundamentais. No documento, assinado pelo presidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra, e pelo procurador-geral da entidade, Thiago Minagé, a Associação pede a revogação imediata da exigência de autorização expressa para que a pessoa acusada tenha acesso aos seus advogados, além de defender a valorização e a independência da advocacia criminal.
Pautas – Sheyner lembra que em fevereiro, no julgamento das ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, o STF fixou que são necessárias condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária, apenas sendo cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; for justificada em fatos novos ou contemporâneos; for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Também em fevereiro, a Suprema Corte afirmou que o reconhecimento de pessoas realizado em sede de inquérito policial deve seguir o regime procedimental determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal. O entendimento foi fixado pela 2ª turma durante o julgamento do RCH 206846/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Os Ministros afirmaram que a desconformidade do procedimento determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e a absolvição do réu.
Também estiveram em pauta matérias que geram muitas polêmicas, a exemplo da mudança de interpretação legal quanto ao início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória da pena, onde o STF, ao julgar o ARE 848.107 — tema 788 da Repercussão Geral, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas para a acusação, indo de encontro ao que consta na redação do art. 112, I, do Código Penal.
Já em novembro, o STF reafirmou a prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado durante as audiências e sessões julgamentos, afirmando que tal prerrogativa não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. A questão foi enfrentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4768/DF.
Fora de pauta – Segundo Sheyner Asfora, ao término de mais um ano, ainda ficaram de fora da pauta dos Tribunais Superiores diversos temas relevantes, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6735) – STF, proposta pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, subscrita pelo advogado e professor Cezar Roberto Bitencourt, que trata acerca da inconstitucionalidade da execução provisória da pena quando a condenação criminal, prolatada no contexto do Tribunal do Júri, estabelecer pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
À frente dessa ação, o advogado Cezar Roberto Bitencourt explica que antecipar a execução de pena, antes do trânsito em julgado é inconstitucional já que a autorização para o cumprimento de pena só pode ser dada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “E o mais grave, decisão de juiz togado, com todas suas garantias constitucionais não pode determinar a execução antecipada, esbarrando na proibição constitucional, mas o legislador ordinário autoriza que decisão de juízes de fato, que não fundamentam a decisão e não examinam a prova, possa ser cumprida antecipadamente, quando for igual ou superior a 15 anos de prisão. Assim, temos dois pesos e duas medidas”, destacou Cezar Bitencourt.
Também permaneceu fora da pauta a ADI 6298 – STF que trata acerca da impugnação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação dos Juízes Federais do Brasil ao artigo 3º da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou os artigos 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E e 3°-F ao Código de Processo Penal e institui a figura do juiz das garantias; e artigo 20 da Lei n. 13.964/2019, que determina o prazo de ‘vacatio legis’ (vacância da lei) para a vigência respectiva. Nesta última, a Abracrim figura como o terceiro que ingressa no processo, tendo como advogados Elias Mattar Assad e Aury Lopes Junior.
Abracrim – Fundada há 29 anos, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas busca a defesa das garantias do livre exercício profissional e direitos dos advogados e advogadas criminalistas, além de promover a cooperação e capacitação no segmento, fortalecendo a classe e assegurando a efetividade de suas prerrogativas no exercício profissional.