O Ministério Público da Paraíba (MPPB) e o Ministério Público de Contas (MPC/PB), reunidos por meio do Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco/PB), expediram a Nota Técnica Conjunta 01/2022 relacionada à garantia de 5 anos de toda obra pública. No documento, as instituições orientam os chefes dos poderes executivo e legislativo dos municípios paraibanos e do Estado que tomem medidas para a prevenção e proteção do patrimônio público. Entre as providências, estão a determinação de que o contratado seja obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
A nota técnica é assinada pelo procurador-geral de Justiça do MPPB, Antônio Hortêncio Rocha Neto; pelo procurador-geral do MPC, Bradson Tibério Luna Camelo; e pelo coordenador do Focco/PB, Márcio Fernando Sueth da Silva. O documento é fruto do trabalho realizado pelo grupo de trabalho “Obras Públicas” do Focco, coordenado pelo promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público do MPPB, Reynaldo Serpa.
Para construir as orientações aos gestores, os membros do MPPB e o MPC, por meio do Focco, consideraram as atribuições de cada órgão na fiscalização dos recursos públicos investidos em obras; a Constituição Federal; as leis que disciplinam os processos de licitação (Leis 8.666/93 e 14.133/21); o Código Civil (Lei 10.406/2002); o Manual de Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas do TCU (2014); a Orientação Técnica OT–IBR 003/2011 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas; entre outros instrumentos.
O objetivo é que os gestores públicos cumpram a legislação e protejam o erário, não só fiscalizando o andamento da obra, mas também a sua qualidade. Dessa forma, entre as orientações está a realização de auditorias periódicas dentro do prazo de garantia das obras (cinco anos) a fim de verificar vícios, defeitos e irregularidades nas construções, a fim de obrigar as empresas responsáveis à reparação, seja pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessária. A nota foi encaminhada aos gestores públicos dos 223 municípios e do Estado e está disponível AQUI.
Resumo das orientações aos gestores públicos:
1 – Abstenham-se de realizar quaisquer contratações e pagamentos destinados a recuperar, restaurar, reparar ou reformar as obras públicas recebidas definitivamente há menos de cinco anos e que apresentaram vícios ou defeitos.
2 – Nos contratos celebrados sob a égide da Lei 8.666/93, seja consignada expressamente a garantia quinquenal legal nos contratos celebrados a partir desta data, bem como seja considerada como cláusula implícita em todos os contratos administrativos já celebrados, em atual fase de execução ou cujas obras já se encontrem executadas e em funcionamento.
3 – Quanto aos contratos celebrados sob a égide da Lei 14.133/21 observem, com a devida atenção, fazendo-as constar expressamente nos contratos a garantia quinquenal legal.
4 – Procurem estabelecer, de forma detalhada, suficientemente concreta e adequada, normas internas disciplinando os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo das obras contratadas.
5 – Definam, com dados técnicos, os padrões de recebimento das obras contratadas, baseados em indicadores resultantes de avaliações funcionais e estruturais.
6 – Busquem rotineiramente realizar auditorias da qualidade das suas obras, após seu recebimento, preferencialmente a cada 12 meses, durante o prazo quinquenal de garantia da obra.
7 – Acaso seja constatado algum vício/defeito na inspeção realizada, instaurem, de imediato, o competente processo administrativo, que se iniciará com a notificação extrajudicial da contratada responsável.
8 – Caso a empreiteira responsável se comprometa a executar as reparações, a administração pública deve se certificar de que as soluções apresentadas por aquela, caso divirjam das suas, são as mais adequadas para garantir que os serviços não sejam meramente paliativos.
9 – Caso a empreiteira responsável encaminhe uma peça de defesa, a administração pública precisa verificar se todos os defeitos relacionados foram objeto de contra-argumentos e se aquela restringiu sua tese às excludentes de culpabilidade.
10 – Após a análise da peça de defesa, a administração pública deve emitir relatório técnico que, concluindo pela sua procedência, recomende o arquivamento do processo, ou, concluindo pela improcedência, fundamente nova notificação ao executor, desta feita para o início imediato dos serviços.
11 – É recomendável que essa nova notificação seja acompanhada de planilha orçamentária que descreva os serviços a serem executados, com suas respectivas quantidades e preços
12 – Entende-se que a instauração ou instrução do processo administrativo não impede que, em casos urgentes, a administração pública execute os serviços de reparação; nesse caso, deve comunicar previamente o fato, informando do respectivo orçamento, à empreiteira responsável para posterior ressarcimento.
13 – Na hipótese de a empreiteira não iniciar no prazo estipulado os serviços solicitados ou deixar de apresentar a competente peça de defesa, a administração pública deve encerrar o processo administrativo, concluindo pela responsabilização da empresa contratada, e remetê-lo para a Procuradoria Jurídica do ente público, ou outro órgão de equivalente função, solicitando a propositura da respectiva demanda judicial.
14 – Considerando que os defeitos observados nas inspeções normalmente se agravam com o passar do tempo, deve-se solicitar que a Procuradoria Jurídica, ou outro órgão de equivalente função, pleiteie uma obrigação de fazer ao invés da indenização pelo valor da causa.
15 – Dado o regular transcurso do processo administrativo e a urgência em se iniciarem os reparos, uma vez que sua postergação acarreta o agravamento dos defeitos e perigo ou desconforto aos usuários em geral, recomenda-se realizar pedido de antecipação de tutela e de cominação de multa diária pelo não cumprimento.