A Justiça Eleitoral decidiu condenar o deputado estadual reeleito Vallber Virgolino (PL) por divulgação de notícias falsas em desfavor do governador João Azevêdo (PSB), candidato à reeleição nas Eleições 2022.
De acordo com a Decisão, o parlamentar, que publicou a informação falsa de que o governador teria assinado um Decreto “para instituição da construção de banheiros unissex em todas as escolas públicas do Estado“, terá que retirar de seu perfil na rede social Instragram a publicação do conteúdo que contém as informações falsas e, no lugar, publicar a resposta de Azevêdo.
Segundo o processo, a publicação foi a seguinte:
“Buscando a reeleição em um segundo turno, o governador da Paraíba, João Azevêdo, acabou de assinar um decreto que institui a construção de banheiros unissex em todas as escolas públicas do estado.
A medida já foi assinada por ele e será repassada para a secretaria de educação, caso ele vença as eleições, para que o projeto seja iniciado com a construção dos banheiros ainda neste ano. Esta é mais uma pauta da esquerda que reforça a ideologia de gênero e fere toda a ética e a moral dentro das escolas.
É ler para crer… fake? Com a palavra @joaoazevedolins” (grifos)
(Disponível em: https://www.instagram.com/p/CjYGrjzrpf6/
Hash:3a6af049bfa66d3b2f3f0026d43abf16b158691f03f401eb9785bf481afd2c45 )“
Diante da situação incontestável, o relator, Márcio Murilo da Cunha Ramos, decidiu julgar procedente o pedido de direito de resposta apresentado pela defesa do candidato João Azevêdo.
“JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando a liminar que determinou a exclusão do conteúdo impugnado e a proibição de reiteração da conduta, ao tempo em que concedo o DIREITO DE RESPOSTA ao representante JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, conforme o texto sob o ID 15857643, a ser publicada na rede social no perfil do representado (Instagram), em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, observando-se ainda o espaço de publicação, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (art. 32, inc. IV, “d”)“, registrou o relator.
Ainda de acordo com a Decisão, ‘no tocante à gravidade”, a resposta de Azevêdo deverá permanecer publicada na rede social de Virgolino por, pelo menos, quatro dias.
“Considerando ainda o que dispõe o art. 32, inc. IV, “e” e “f”, da Res. TSE n. 23.608/2019, no tocante à gravidade, o alcance da publicação e o período em que a matéria impugnada permaneceu na rede social do representado (dois dias), o conteúdo da resposta deve ficar disponível pelo prazo mínimo de 04(quatro) dias“, confirma a Decisão.
Clique aqui e confira a íntegra da Decisão.