O sistema de informações da Justiça Eleitoral confirma os nomes dos empresários Andre Amaral (PROS) e Erik Marinho (União Brasil) eleitos, respectivamente, como 1º e 2º suplentes do senador eleito Efraim Filho (União Brasil) nas Eleições 2022.
O empresário André Augusto Castro do Amaral é pessoense e, com mais de R$ 105 milhões declarados junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) foi candidato mais rico na corrida ao Senado Federal pela Paraíba, nas Eleições 2022..
Ainda segundo os dados oficiais, o empresário Erick Janson Vieira Monteiro Marinho, é natural de Chapadinha, município do Estado do Maranhão e, com mais de R$ 9,3 milhões declarados à Justiça Eleitoral, foi o segundo mais rico da lista dos candidatos ao Senado.
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Convocação de Suplente
A convocação do (a) suplente, prevista no Art. 56 da Constituição Federal, se dá conforme previsão do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) nos Arts. 45 e 5º.
(…)
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).
(… )
– Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.
Remuneração
De acordo com informações oficiais publicadas no site do Senado Federal, os (as) suplentes fazem jus à ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio (R$ 33.763,00), tanto no início quanto no final do mandato para compensarem as despesas com mudança e transporte, conforme estabelece o Decreto nº 276/2014. Esse direito só é garantido para a primeira convocação durante o mandato do (a) titular. A ajuda de custo, portanto, não é paga ao (à) suplente reconvocado (a) dentro do mesmo mandato.
Além disso, após a posse no cargo, os (as) suplentes dispõem de todas as prerrogativas do exercício do mandato:
1. Subsídio parlamentar proporcional aos dias em que exerceu o mandato;
2. Estrutura administrativa (gabinete, servidores efetivos e comissionados), que pode ser alterada de acordo com o interesse do(a) novo(a) titular. Caso não haja solicitação expressa por exonerações ou destituições de funções de confiança, os servidores permanecem ocupando os mesmos cargos/funções no gabinete do(a) novo(a) senador(a) em exercício;
3. Carro oficial;
4. Plano de Saúde – O benefício é conferido ao(à) suplente apenas enquanto estiver no exercício do mandato com os mesmos benefícios conferidos aos(às) senadores(as) titulares. Assim que o(a) titular retorna ao cargo, cessam imediatamente os direitos de plano de saúde ao(à) suplente;
5. Auxílio-moradia ou residência oficial;
6. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores – CEAPS para o custeio mensal das atividades desempenhadas no Senado Federal, enquanto exercer o cargo. Os valores da CEAPS podem variar de um(a) senador(a) para outro(a), uma vez que correspondem ao equivalente à soma da verba indenizatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o valor de cinco trechos aéreos entre Brasília e a capital do seu estado de origem (https://www12.senado.leg.br/transparencia/leg/pdf/CotaExercicioAtivParlamSenadores.pdf).
As despesas que podem ser enquadradas a título de CEAPS estão previstas no Ato do Primeiro-Secretário (APS) n° 5/2014
7. Passaporte diplomático – O(A) suplente de senador(a) somente poderá solicitar a emissão de passaporte diplomático se empossado(a) no cargo, nos termos do Decreto nº 5.978, de 2006, capítulo II, art. 3º, inciso I c/c Seção I, art. 6º, inciso IX e § 1º.