Orgãos do Ministério Público da Paraíba (Gedir/MPPB), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Federal (MPF) elaboraram a Nota Técnica Conjunta 1/2022, com orientações sobre o tratamento que deve ser dado às pessoas transgênero nas escolas dos ensinos fundamental, médio, profissionalizante, técnico e superior, em todo o Estado, para que a identidade de gênero desses estudantes e trabalhadores seja respeitada e práticas discriminatórias e vexatórias, violadoras do direito fundamental à dignidade humana, sejam coibidas e combatidas.
O documento foi criado pelo Núcleo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial (Gedir) e pela coordenação de todos os centros de Apoio Operacional (CAOs) do MPPB – os quais atuam na defesa da cidadania e direitos fundamentais; saúde, meio ambiente e consumidor; educação, criança e adolescente; patrimônio público e criminal -; pela Coordenadoria Regional de Promoção de Igualdade de Oportunidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão na Paraíba.
De acordo com esses órgãos, a nota técnica visa auxiliar e esclarecer possíveis dúvidas, para que, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considere-se que a pessoa transgênero ou transexual é aquela que não se identifica com o gênero que lhe foi designado no nascimento, devendo ser respeitada sua identificação com gênero diverso do biológico.
No documento, os três ramos do MP concluem que deve haver o reconhecimento das pessoas trans como detentoras de direitos; que deve ser garantido a elas o uso do nome de sua escolha e o acesso ao banheiro, de acordo com sua identidade de gênero e com segurança e, que devem ser asseguradas diretrizes e práticas para combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.
Os órgãos destacam ainda que “a dimensão positiva dos princípios da igualdade e não discriminação exige a prática de ações concretas para a superação das desigualdades, ou seja, requer ações que ativamente promovam a igualdade de gênero na sociedade, com a inclusão de grupos estigmatizados e marginalizados”.
Direitos e jurisprudência
A Nota Técnica Conjunta 1/2022 é fundamentada em direitos previstos na Constituição Federal, em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), nas leis 13.185/15 (que institui o programa de combate ao bullying) e 12.852/2013 (Estatuto da Juventude, que garante o direito ao jovem à diversidade e à igualdade de oportunidades, não sendo alvo de discriminação por motivo sexo e orientação sexual, dentre outros) e na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre a proteção do meio ambiente de trabalho, nela incluindo o combate a quaisquer formas de discriminação em razão de gênero ou orientação sexual, visando à integridade da saúde física e mental dos trabalhadores em educação.
Também está amparada em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e na jurisprudência, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF, ocorrido em junho de 2019, no qual o plenário do STF definiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo (Lei 7.716/89).
Diretrizes
A nota técnica traz diretrizes de uma política não-discriminatória a ser implementada em todas as escolas da educação básica, do ensino profissionalizante e universitário do Estado. “É urgente a construção de uma política pública adequada aos novos tempos, que impeça retrocessos e proporcione o efetivo reconhecimento das pessoas trans como detentoras de direitos e garantias para pleno exercício da cidadania. Entendendo-se de que ser transexual não é condição anômala, mas natural do ser que a carrega em sua história de vida”, diz.
Essas diretrizes versam sobre a realização de um trabalho educativo para prevenir e combater o bullying praticado por questões de identidade de gênero e orientação sexual; sobre o tratamento das pessoas trans pelo nome social e sobre a adoção de providências que garantam o acesso e o uso seguro de banheiros aos estudantes, docentes e demais trabalhadores da comunidade escolar, conforme sua identidade de gênero, sob pena de ajuizamento de ação de indenização por danos morais.
Ofício aos promotores de Justiça
Conforme explicou a coordenadora do Gedir e do CAO Cidadania, a promotora de Justiça Liana Carvalho, a partir da nota técnica conjunta, será enviado no âmbito do MPPB, ofício circular aos promotores de Justiça que atuam na defesa da educação, com modelo de recomendação a ser expedida às secretarias de Educação e às unidades de ensino sobre o assunto.
Confira as diretrizes de uma política não-discriminatória nas unidades de ensino orientadas pela Nota Técnica Conjunta 1/2022:
1. Estimular a realização de trabalhos educativos, visando a evitar atitudes desumanas como “bullying”, preconceito e discriminação, notadamente, por identidade de gênero e orientação sexual, a fim de se instaurar cultura de paz e tolerância mútua;
2. Os alunos(as), professores, demais trabalhadores da unidade educacional e pessoas que estejam inseridas no ambiente escolar devem ser tratados pelo nome social com que se identificam, independentemente de retificação judicial;
3. Garantir o acesso e o uso seguro de banheiros a todas as pessoas de comunidade escolar, conforme sua identidade de gênero;
4. Garantir que as instalações sanitárias estejam de acordo com a NR 24 (estejam em condições de conservação, limpeza e higiene; que haja separação por gênero; que os pisos sejam revestidos por material impermeável e lavável; que as bacias sanitárias estejam isoladas, assegurando a privacidade e a individualidade dos usuários).
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