Qualquer um que tenha lutado tantos anos em um processo judicial e, agora, está paralisado em uma fila gigantesca aguardando pelo recebimento de seu crédito, via precatório, sabe como é sofrida e angustiante essa espera.
Para as dezenas de milhares de credores do Estado da Paraíba, não é diferente. É comum, inclusive, escutar de muitos, relatos desesperançados, sem qualquer expectativa de receberem os valores a eles devidos.
Mesmo entre os já mais idosos ou acometidos por problemas graves de saúde e que possuem, portanto, prioridade nessa “fila”, o sentimento é o mesmo: a quase certeza de não viverem tempo suficiente para usufruir de um direito que a própria Justiça reconheceu.
Assim, ouvir que podem ter a oportunidade de materializar o recebimento de seus direitos adquiridos judicialmente pode soar aos ouvidos como uma verdadeira bênção.
De acordo com o sócio responsável pelas análises jurídicas da Jequitibá Investimentos, o advogado Fúlvio Rebouças: “O cenário atual não favorece os detentores de precatórios e direitos creditórios junto a órgãos públicos nacionais, sejam alimentares ou não alimentares. E os mais afetados, certamente, são os credores Pessoa Física. A combinação entre precariedade orçamentária de entes públicos e crescente número de condenações torna cada vez mais distantes os credores da concretização efetiva de seus direitos. E as pessoas físicas, as mais necessitadas em razão de serem frequentemente idosas, adoentadas e desassistidas, são exatamente as mais penalizadas. É triste vermos que o país acaba falhando com quem mais contribuiu com seus esforços e trabalho”.
Há três formas clássicas para o recebimento dos valores devidos sob a forma de precatórios. São elas:
- Recebimento pelo Estado, conforme orçamentação:
Essa opção, a mais tradicional, poderia receber a denominação de “opção natural”, uma vez que obedece à ordem natural dos fatos. Encerrada, com sucesso, a discussão judicial quanto ao mérito do pedido e quanto aos valores efetivamente devidos, deveria seguir-se o correspondente pagamento, a satisfação integral do estabelecido pelo Poder Judiciário.
Ocorre que a integralidade dos Estados, e a quase totalidade dos Municípios brasileiros, incluindo-se os órgãos da chamada administração direta e indireta, não efetuam os pagamentos de seus débitos nos anos de orçamentação determinados legalmente, havendo casos de atrasos que atingem até mesmo décadas de diferença.
No caso do Estado da Paraíba, a realidade dos credores (até 2022) era uma fila que poderia ultrapassar 15 anos de espera. E isso após o trânsito em julgado dos processos, ou seja, após os vários anos de discussão judicial. O resultado prático desse cenário é que um cidadão ou uma cidadã, somados os períodos de disputa judicial e de “fila de precatório”, terá grandes chances de não sobreviver para usufruir dos resultados de sua luta, legando o fardo a seus herdeiros e sucessores. Triste realidade.
“As experiências que vivenciamos no dia a dia de atuação são, de fato, tristes. O não recebimento dos valores a que tem direito os credores, além de grande frustração, implicam em projetos adiados ou abandonados, planos desfeitos, sonhos não realizados. Há um claro impacto econômico, mas existe igualmente um enorme impacto emocional, com consequências deletérias à saúde psíquica dos envolvidos ”, diz Fúlvio Rebuças.
- Recebimento através de Editais de Acordo:
Essa opção, na verdade fruto do elevado estoque de precatórios devidos e não pagos, surgiu como solução paliativa de descompressão jurídico-social, mas também enfrenta seus desafios e é alvo de algumas críticas.
Os Estados, cientes de seus deveres e obrigados judicialmente a quitarem suas dívidas, estruturam os chamados Editais de Acordo, a fim de possibilitar algum alívio financeiro aos credores e reduzir a dívida interna dos orçamentos públicos.
Ocorre que, primeiramente, por se tratar de “acordo administrativo”, os valores devidos sofrem descontos significativos e o pagamento, por vezes, estende-se por vários anos, em parcelas, sobretudo em casos de precatórios não alimentares.
Assim, além de adentrarmos em terreno moralmente discutível em que o Estado reduz e parcela débitos de natureza líquida e certa (devidos há vários anos), ainda persiste a questão da lentidão.
Isso porque, como falamos, os Editais de Acordo dependem de espaço nos espremidos orçamentos dos entes públicos, possuem valores bastante limitados, por vezes são esporádicos e sem periodicidade definida.
É como se o Estado tentasse aplacar a grande sede dos credores e credoras munido de um conta-gotas.
Tomemos como exemplo, novamente, o Estado da Paraíba, que, em junho do corrente ano publicou no Diário da Justiça eletrônico o Edital nº 02/2022, convocando os credores para um ‘acordo direto’ de seus precatórios. O prazo para a habilitação de interessados encerrou-se no último dia 22/07/2022 e estima-se que cerca de 2.100 credores aderiram ao mesmo.
O Estado deve destinar algo em torno de R$ 196 milhões, de acordo com as informações obtidas. Não é preciso grandes operações matemáticas para concluirmos que a grande maioria dos interessados não chegará nem mesmo próximo de ter seu crédito satisfeito.
Com efeito, numa hipótese bem simplista, a média de recebimento por credor, mantida essas premissas financeiras, seria de aproximadamente R$ 93.300,00 cada – valores muito inferiores aos efetivamente devidos aos mesmos.
O Edital, assim, apesar de representar um evidente sinal positivo na direção correta, mostrando que o Estado vem buscando formas de sanear suas dívidas e equilibrar suas contas, está muito, mas muito longe, de atender às justíssimas reivindicações dos credores e credoras paraibanos.
Vale lembrar também que, pelos critérios e regras de prioridades, o Edital vai sempre privilegiar os precatórios de orçamentados há mais tempo, casos mais antigos, valores menores, credores com doenças graves e os super idosos, o que é, aliás, correto.
Credores e credoras, assim, com precatórios orçamentados mais recentemente e não incluídos em algumas das prioridades elencadas, não deverão ser contemplados pelo Edital. Estes, infelizmente, dada a insuficiência de recursos destinados pelo Estado, continuarão, necessariamente, a compor a angustiante e morosa “fila de espera” por mais vários anos.
Ernesto Schlesinger, sócio responsável pelas análises financeiras da Jequitibá Investimentos, comenta: “Os credores se habilitam nos acordos, porém em sua maioria, não efetuam a análise de viabilidade de ser agraciado. No caso do Estado da Paraíba, pelo valor direcionado de cerca de R$196 milhões, levando-se em consideração o estoque atual do Estado (na casa dos bilhões de reais), os anos em atraso mais o número de credores do Estado e os valores médios de cada credor, conclui-se que a fila de recebimento nessa modalidade não é tão mais vantajosa do que aguardar o pagamento integral, uma vez que incidirão descontos e pagamentos em parcelas anuais.”
E continua sua análise:
“Os agraciados nesses primeiros Editais serão os credores bem mais antigos, com valores médios menores e que apresentam idade avançada ou problemas de saúde que justificam sua posição na fila de prioridades. Os outros que não se encaixam nessas categorias, infelizmente, continuarão a engrossar as fileiras da espera que se avoluma e se eterniza”, reflete Schlesinger.
- Antecipação do crédito, através de um Banco ou Fundo de Investimentos:
A opção da antecipação, popularmente conhecida como “venda de precatórios”, diante do cenário geral e das opções mencionadas, merece ser considerada em destaque.
A operação, na realidade, possui uma estruturação bastante simples, que envolve, basicamente, a análise técnica do processo judicial e dos credores, a fim de identificar se a ação foi bem conduzida e se os interessados possuem condições de transacionar seus créditos.
Toda essa análise, quando bem conduzida, por empresas sérias e com experiência na área, consome poucos dias e não envolve custos ou despesas para os credores e credoras.
Ao optar em ceder seu crédito, o credor recebe de forma rápida, transferindo ao comprador, toda a fila, a espera de vários anos e, até mesmo, os riscos de um eventual não pagamento por parte do Estado, que frequentemente altera a legislação em seu favor, adiando e diminuindo o valor a ser pago.
Para assumir esses riscos, o comprador efetua uma avaliação do “preço no tempo”, onde oferece ao credor a chance de antecipar o valor mediante um desconto financeiro que é calculado com base em todo esse cenário.
“À primeira vista, o credor que recebe uma proposta de negociação de seu crédito (junto a um fundo ou banco) tem uma natural resistência em virtude do desconto ofertado. Porém, se ele levar em consideração esse “pacote”, que engloba desde o fechamento de um ciclo, o fim da angústia da espera, a ausência do risco de calotes, entre outros pontos, certamente enxergará a opção com outros olhos. Outro cálculo importante é que o valor ofertado à vista, se estimado a valor futuro, pode ser mais vantajoso do que esperar anos para receber integralmente. Qualquer recurso, nos dias de hoje, aplicado à inflação ou juros, é mais vantajoso do que esperar o recebimento integral corrigido pela SELIC LINEAR, nos termos da legislação atual”, ressalta Ernesto.
Além disso, Dr. Fúlvio, entretanto, faz um alerta: “Há cuidados a serem observados. O principal deles é quanto à idoneidade e seriedade das empresas que realizam as operações de antecipação de precatórios. Existem, no mercado, diversas empresas que, se aproveitando do cenário difícil, e mesmo da idade e condição econômica dos credores e credoras, adotam práticas abusivas. Uma das mais conhecidas é oferecer um valor menor à vista e uma complementação, normalmente mais de valor maior, de modo a deixar mais atraente a proposta. Na prática, considerando-se as condições estabelecidas no contrato, esse valor futuro acaba por não se concretizar. Isso não é negociação, é enganação, pois acaba por não desonerar os credores originais, leigos e vulneráveis, dos riscos futuros”.
Rebouças aponta que os credores e credoras, que fazem a opção pela antecipação, querem e merecem uma solução rápida e definitiva. Que a eles seja oferecido, então, por questão de justiça e moralidade, um pagamento rápido e integral, no máximo em dois dias após a assinatura da escritura de cessão.
“Que os credores e credoras busquem, sempre, orientação e aconselhamento de um especialista, do advogado que conduziu o processo e entidades representativas de sua categoria profissional. Qualquer decisão deve ser tomada com conhecimento e segurança”, conclui Fúlvio Rebouças.