O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814915-32.2020.8.15.0000, interposta pelo Ministério Público da Paraíba e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 751/2019, do Município de São Bento, que proíbe a apreensão e remoção de veículo com IPVA atrasado, salvo se for por mandado judicial. A ação teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Na ação, o MPPB afirma que a Lei nº 751/2019 contrariou os artigos 11, I, e 159, III, da Constituição Estadual da Paraíba. “Com efeito, a legislação municipal indubitavelmente avançou em matéria estranha à sua alçada, estabelecida pela Constituição Federal, que, atendendo ao princípio da predominância do interesse, atribui aos municípios competência para legislar apenas sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, e art. 155, III, da CF), cujas normas têm repetição obrigatória no texto estadual”.
O MPPB destaca ainda na ação que cabe ao ente estadual elaborar sua própria legislação sobre a forma de arrecadação, fiscalização, isenção e demais institutos relacionados ao IPVA e, por isso, nenhum município pode criar regras relativas a tributos de competência estadual. “A proibição à apreensão de veículos automotores com pendências tributárias por causa da propriedade do bem pelo ente municipal é, sem dúvida, manobra inconstitucional”, diz o texto da ação
A relatora do processo destacou, no voto, que a Constituição Federal estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse, atribuindo aos municípios a competência para legislarem sobre “assuntos de interesse local”, bem como “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
“Na hipótese dos autos, a norma impugnada, ao tratar sobre a consequências da inadimplência de tributos relacionados aos veículos automotores, usurpa a competência do Estado da Paraíba para legislar sobre o sistema tributário estadual, prevista no artigo 7º, da Constituição do Estado, uma vez que o IPVA é um imposto instituído pelos entes estaduais, nos termos do artigo 155, III, da Constituição da República”, pontuou a desembargadora em seu voto.