O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia do Ministério Público da Paraíba contra o prefeito de Picuí, Olivânio Dantas Remígio, por crime ambiental referente ao depósito de resíduos sólidos em lixão. A denúncia foi recebida durante sessão virtual do Pleno do TJPB. O processo nº 0808539-93.2021.815.0000 tem como relator o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo a denúncia do MPPB, durante seu mandato (2017/2020 e 2021), o prefeito de Picuí determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de Picuí indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas.
Ainda conforme a denúncia, o prefeito chegou a assinar, dezembro de 2018, um acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público da Paraíba, comprometendo-se a deixar de lançar resíduos sólidos no lixão, no prazo de um ano. “Entretanto, esgotado o prazo concedido, o prefeito manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, como revela a prova documental amealhada, continuou a praticar as condutas criminosas teladas, fato, inclusive, que motivou a rescisão do ANPP, decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme consta no processo n° 0000568-61.2019.815.0000″, diz a denúncia do MPPB.
No voto, o relator destacou que a denúncia do MPPB está “formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, em princípio, configura ilícito penal, a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal”.
“Por tais considerações, recebo a denúncia, a fim de que, durante a instrução criminal, possam ser esclarecidas as condutas imputadas ao noticiado, como descritas nos elementos contidos na respectiva Notícia Crime, que apontam a prática, em tese, dos crimes previstos art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº. 9.605/98”, votou o desembargador.