A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.
Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.
Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.
Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.
O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.