Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da República exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.
O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios.
O partido sustenta que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas tríplices viola os princípios constitucionais da autonomia universitária, da impessoalidade e da moralidade pública.
Discricionariedade
Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.
Para o ministro, os requisitos fixados na legislação federal são razoáveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docência e a reitoria. Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competência da comunidade acadêmica, abre-se a discricionariedade política da Presidência da República nos limites da lista tríplice apresentada. “Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo”, afirmou.
Lista tríplice
O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritária, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, “sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo”.
Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como tribunais superiores, Ministério Público e Defensoria Pública, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.
Autonomia universitária
O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal) é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.
Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.
O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.