A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de Candido Macedo Norte. Ele foi acusado, por meio de representação criminal enviada pela seguradora ao Ministério Público, de fazer parte de um esquema denominado “máfia do DPVAT”. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0804914-82.2020.8.15.0001.
No processo, a parte autora alega que teve seu nome colocado ao lado de diversas outras pessoas em situação semelhante, nas páginas policiais, causando grande ofensa a reputação e o bom nome de que gozava. Em virtude disso, no dia seis de outubro de 2011, o Ministério Público denunciou o demandante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Relata, ainda, que após longa batalha judicial, foi absolvido das acusações. No entanto, apesar da absolvição, a conduta irresponsável da seguradora maculou a reputação do autor de forma indelével, sendo até hoje alvo de piadas e chacota.
Na sentença, a juíza Ritaura Rodrigues disse que a parte autora comprovou por meio de prova documental e testemunhal as lesões morais sofridas em sua honra e imagem em razão da conduta da empresa.
“A prova documental foi suficiente para trazer aos autos o impacto que a representação ganhou na imprensa”, afirmou a magistrada. Em outro trecho, ela diz que, conforme atesta a prova testemunhal, houve impactos e abalos físicos e emocionais no autor. “Mudança drástica de sua vida, de seu cotidiano, em razão de uma representação desamparada de qualquer indício mínimo de autoria e materialidade”, frisou.
Segundo a magistrada, não foi juntado pela seguradora sequer um processo administrativo prévio dando conta de qual a suposta fraude teria sido praticada pelo autor.
“A conduta do réu não se reveste do manto do exercício regular de um direito. Muito ao revés, ao denunciar sem lastro mínimo, abusa do direito e comete ato ilício a ser indenizado, em razão dos danos sofridos e comprovados pelo autor”, assinalou.
Embora o autor tenha solicitado uma indenização no valor de R$ 100 mil, a juíza entendeu de fixar em R$ 30 mil, tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG – AC: 10145120510436001).
Da decisão cabe recurso.
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