A Prefeitura de Conde publicou, no domingo (1º), no Diário Oficial do Município, o decreto 040/2021, que estabelece novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). Assim como o Estadual, o Decreto Municipal amplia flexibilização de diversos segmentos como bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, além da utilização da orla marítima.
As novas regras se estendem até o dia 15 de agosto.
Neste período, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar, com ocupação de 50% da capacidade, com atendimento nas suas dependências das 06h às 00h, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
O decreto também libera em bares e restaurantes a apresentação musical com a presença de até seis músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos de segurança sanitária específicos do setor.
Centros comerciais, supermercados, mercados e similares deverão encerrar suas atividades até as 22h. As feiras livres poderão funcionar das 05h às 17h, devendo ser observado boas práticas no sentido de evitar aglomeração de pessoas nestes locais.
Também fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos de forma presencial no município de Conde, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, funcionamento de circos e atividade teatral, com o limite de 50% da capacidade, com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70º e aferição de temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos de segurança do setor.
O decreto veda o funcionamento de boates e danceterias. Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, inclusive bares, restaurantes e similares, no período definido neste decreto, ficam também proibida a transmissão audiovisual de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.
Também fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos, tais como: ginásios, praças, parques e congêneres, sendo vedada a prática de qualquer atividade nesses locais, com a finalidade de impedir a disseminação do vírus. Outras proibições são o uso de paredão de som; e a realização de festas públicas ou privadas, inclusive em residências, que gerem aglomerações.
Praias
Nas praias, fica permitido a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, limitado o uso a pessoas de um mesmo núcleo familiar, com no máximo oito pessoas, devendo haver distanciamento de ao menos dois metros entre as mesas, guarda-sóis, barracas.
Atividades Religiosas
Missas, cultos e outras cerimônias religiosas presenciais também podem acontecer com 50% de ocupação da capacidade. Será obrigatória a aferição de temperatura na entrada das igrejas e templos religiosos, ficando vedada a entrada de pessoas que apresentarem temperatura de 37º ou superior. Também deverá ser disponibilizado na entrada e distribuídos pelo local dispensers com álcool gel ou álcool 70º. É obrigatório o uso de máscara para entrada e permanência no local e de distanciamento de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas.
Academias e Salões de Beleza
Academias deverão funcionar com até 50% de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Já os salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências.