A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira, que condenou o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução, de maneira simples, dos valores descontados indevidamente da conta de uma aposentada. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0802583-43.2018.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelante, pessoa idosa, que ficou privada da integralidade de seus rendimentos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, destacou o relator do processo.
Em seu recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fosse deferido o pedido de repetição de indébito em dobro dos valores descontados em seu contracheque, além da majoração da quantia da indenização de dano moral para R$ 20 mil, com a readequação dos juros de mora desde o evento danoso e que o percentual dos honorários advocatícios seja aumentado para 20% sobre o valor da condenação.
Sobre o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, o relator destacou que tal pedido não procede, em razão da recente modificação da jurisprudência do STJ, no sentido de que o dispositivo seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático. “Logo, considerando a aplicação do precedente repetitivo ao caso dos autos, entendo acertada a sentença de que determinou a devolução na forma simples dos valores debitados”, frisou.
Quanto aos danos morais, o relator observou que embora não haja prova da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, estes são presumidos, pois suportados por pessoa idosa, acima de 80 anos de idade, a qual foi obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. “Na espécie, o valor R$ 5 mil afigura-se razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições da ofensora, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que este Tribunal vem fixando, também não revelando enriquecimento sem causa para vítima”.
Já quanto ao aumento da verba sucumbencial, o relator considerou que os honorários advocatícios foram fixados em patamar estritamente compatível com os critérios estipulados no artigo 85, § 2° do CPC, sendo descabida a sua majoração. “Dou parcial provimento ao recurso, tão somente para delinear a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao tempo que, com fulcro no § 11° do art. 85 do CPC, majro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, a ser suportado pela demandada, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca”, pontuou.