O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, no exercício de jurisdição plantonista, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do artigo 2°, caput e § 4°, do Decreto n° 9.738/2021, editado pelo Município de João Pessoa, que permite o funcionamento de bares e restaurantes até 21 horas, podendo se estender até 22 horas, contrariando o Decreto Estadual nº 41.323/2021, que determinou o fechamento desses estabelecimentos às 16h. Em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada, inicialmente, a R$ 300 mil. A sanção pecuniária deverá, também, atingir os estabelecimentos privados que porventura descumpram a decisão.
“Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão externada neste feito atende aos requisitos da norma supramencionada, pois se discute o conflito de Decreto Estadual com Decreto editado pelo Município de João Pessoa, ambos em plena vigência”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acrescentando que o cerne da questão vai além de analisar qual o decreto impõe normas mais restritivas. “Na verdade, deve ser analisado qual o ente federado possui competência para, diante da conjuntura atual vivenciada no nosso Estado, legislar sobre a matéria”, frisou o desembargador na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807770-85.2021.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.
Segundo o desembargador, o Município de João Pessoa, ao instituir o Decreto n° 9.738/2021, contrariou normas do Decreto Estadual n° 41.323/2021, hodiernamente em vigor, autorizando o funcionamento de academias e similares, bem como ampliando o funcionamento de bares e restaurantes em seu território. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que os decretos municipais somente podem contrariar os decretos estaduais quando restar configurada uma predominância de interesses locais, capazes de individualizar aquele Município dos demais Municípios do Estado. “Noutras palavras: é preciso que a periclitante situação do Município em relação ao COVID-19, ou sua condição mais favorável, seja uma realidade local, diferenciando-se de todo o contexto estadual. Por outro lado, quando a predominância de interesses for “supramunicipal”, deve preponderar a legislação regional, qual seja, a norma Estadual”, ressaltou.
No Agravo de Instrumento, o desembargador Arnóbio manteve a decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu o Decreto editado pelo Município de João Pessoa no ponto em que autoriza a abertura de academias e de escolas de esportes.
Confira, aqui, a decisão.