O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 22 ações diretas de inconstitucionalidade questionando dispositivos de leis estaduais e do Distrito Federal que garantem poder de requisição às Defensorias Públicas. Segundo o PGR, as normas violam os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Augusto Aras explica que o poder de requisição está previsto na Lei Complementar 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e traz normas gerais para a organização da instituição nos estados. De acordo com o art. 128, os defensores públicos podem requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A previsão foi questionada pelo próprio PGR no Supremo, por meio da ADI 6.852, ainda pendente de julgamento. No entanto, o poder de requisição acabou sendo reproduzido em diversas leis estaduais e do DF, que agora também são alvo de ADIs.
Nas iniciais, o PGR afirma que a prerrogativa confere à categoria dos defensores um atributo que os advogados particulares não têm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício de seu mister. Segundo Aras, a possibilidade desequilibra a relação processual, “notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”.
Augusto Aras lembra ainda que o poder de requisição tem uma característica auto executória e não necessita de prévia autorização judicial. Exatamente por isso, é conferido a poucos agentes públicos, como o ministro da Justiça, no caso de requisição de instauração de inquérito para apurar crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República, e juízes e membros do Ministério Público, que podem requisitar inquérito policial nos crimes de ação penal pública. No caso de defensores, o poder de requisição, por prescindir de autorização prévia, acaba por “subtrair determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, afirma Aras.
O PGR relembra que, no julgamento da ADI 230/RJ, o STF já declarou a inconstitucionalidade do trecho da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que garantia à Defensoria Pública o poder de requisição. Na ocasião, em voto-condutor, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, ainda que notória a importância dos defensores públicos, requisição é ato próprio de autoridade, cabendo ao advogado tão somente formular requerimentos.
“Em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”, conclui o procurador-geral, ao pedir que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Foram questionados dispositivos das leis de organização das Defensorias Públicas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.
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