Os gestores municipais que tenham decretado estado de calamidade por conta da pandemia causada pelo coronavírus precisam ter atenção redobrada com os processos para aquisição de bens, materiais ou insumos ou ainda para a contratação de serviços ou profissionais. O alerta vem da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), que chama atenção para o maior rigor dos Tribunais de Contas e do Ministério Público na análise da contas desses municípios.
“O decreto de calamidade pública é legítimo, pois passamos por uma crise sanitária que acarreta desdobramentos significativos, sobretudo na economia dos municípios. Ele é legítimo desde que estabelecidos procedimentos por parte do gestor público como, por exemplo, instituir um documento unilateral e que o mesmo seja aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual, que segue, para tal aprovação, a Constituição Estadual e o Regimento Interno do Parlamento. Nessas situações, é sempre salutar – até imprescindível – o apoio do Controle Interno Municipal, já que esse tipo de ferramenta utilizada pelo poder público gera um olhar mais atento, como com uma ‘lupa’, dos órgãos de fiscalização”, afirmou o advogado membro da Apam, Abelardo Jurema Neto.
Conforme explicou, a legislação prevê normas que estabelecem ações mais rápidas por parte dos entes públicos em razão de situações específicas, a partir da decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade, em caso de desastres. Apesar de serem legítimos, o jurista alerta que os decretos recebem uma atenção especial por parte dos órgãos fiscalizadores.
O advogado reforça que, nessa situação excepcional, deve haver o acompanhamento, pelo Controle Interno, das ações e do período de execução, a fim de se evitarem desvios e abusos durante o período de vigência da situação de emergência ou do estado de calamidade. “O decreto é positivo para o gestor, contanto que saiba utilizar de forma transparente e com zelo os recursos públicos”, frisou.
Medidas – Entre outras coisas, o estado de calamidade pública autoriza o gestor a adotar medidas administrativas necessárias de forma mais efetiva. Nos casos de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de licitação. Além disso, também fica autorizado requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam necessárias a minorar o caso de perigo.
Sobre as eventuais dispensas de licitações que poderão ser feitas para aquisição de produtos utilizados para enfrentar a propagação do coronavírus, Abelardo Jurema Neto lembra que os prefeitos deverão seguir o que determina a Lei de licitações. “Não pode ser feita compra direta, mas sim seguir as regras para a dispensa ou o inexigibilidade de licitações. São mais ágeis, porém devem ser seguidas as regras na lei 8.666/93”, disse, observando ser a decretação de emergência a medida mais segura para enfrentar a situação atual causada pela covid-19.