O Decreto nº 4.556, de 1º de março de 2021, foi assinado no início da tarde desta segunda-feira, 1, pelo prefeito Bruno Cunha Lima e já passa passa a vigorar tão logo seja publicado em edição especial do Semanário Oficial do Município de Campina Grande. O édito traz medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), com previsão de aplicação de multas até R$ 30 mil e interdição temporária de até 21 dias por reincidência, para estabelecimentos comerciais ou organizações sociais, como igrejas e templos.
O decreto, já em seu artigo 1º, estabelece que, entre 1º a 15 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h até 23h, com 50% de sua capacidade máxima. Fica vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, e após esse horário, poderá ocorrer apenas através de “delivery”.
Contudo, o horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
_Barreiras sanitárias_
Outra importante medida é a adoção de barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao Município, bem como nas vias comerciais, mercados, feiras públicas e ambientes de grande trânsito de pessoas, tais como, aeroporto, rodoviárias e terminais de integração.
_Aulas presenciais_
Ficou também determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o ensino ser realizado de maneira remota. Com isso, no período compreendido entre 1º a 15 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. Por sua vez, as escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.
_Igrejas_
No período de que trata o caput do artigo 1º, as igrejas e instituições religiosas que atuam tanto no âmbito espiritual quanto no psicossocial, por serem atividades essenciais, e que já estiverem seguindo as regras sanitárias já impostas, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 50% de sua capacidade, sem prejuízo de aplicação das sanções estabelecidas no referido Decreto.
_Academias_
Por atuarem no âmbito psicossocial, as academias de ginástica também terão seu funcionamento garantido, ressalvadas as orientações anteriormente determinadas por Decreto, observando a capacidade de funcionamento de acordo com os protocolos para reabertura de academias emitidos pela Associação Brasileira de Academias (ACAD).
_Eventos_
Também foi alterado o artigo 1º do Decreto Municipal nº 4.550, de 10 de fevereiro de 2021, para assim diminuir a capacidade de lotação de eventos formais nos ambientes que comportem três mil ou mais pessoas, estas só poderão dar acesso a, no máximo, cem pessoas. São definidos como eventos formais aqueles com lista de convidados e com total controle de acesso, tais como casamentos, formaturas, eventos em teatros, auditórios e casas de recepção, respeitando sempre o distanciamento social e as regras sanitárias vigentes.
Já nos casos dos eventos formais em que a capacidade dos estabelecimentos for inferior ao número máximo definido no Decreto, estes só poderão comportar 50% de sua capacidade. O critério de definição dos valores das multas terá como parâmetro o potencial prejuízo causado pela aglomeração de pessoas, e a possibilidade concreta de disseminação a partir do evento fiscalizado, notificado autuado.
_Fiscalização e penalidades_
Por sua vez, a Gerência Municipal de Vigilância Sanitária (Gevisa), o Procon Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.
Constatada alguma infração, será o estabelecimento autuado e multado. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento será mais uma vez multado e interditado por até sete dias. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 30 mil.
Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. O disposto no Decreto não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.