O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubou a liminar concedida no mês de janeiro que suspendeu por três meses os efeitos das outorgas concedidas pela presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), aos 414 aprovados no concurso das serventias extrajudiciais do Estado, após 33 anos de vigência.
A decisão do pleno do CNJ se deu por onze votos a um, e após sete anos de certame, com isto, os aprovados que cumpriram todas as fases do primeiro Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, estão confirmados no Ato de Outorga de Delegação nº 01/2020 para Serventias Extrajudiciais, concedido no mês de dezembro pelo ex-presidente do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O deputado estadual Tião Gomes, um dos poucos políticos que encampou essa luta contra o nepotismo e as cobranças exorbitantes nos cartórios, destacou sua alegria pela decisão. “Essas manobras dos ricos que se acham donos dos cartórios extrajudiciais na Paraíba sempre vão existir. Mas, o CNJ entendeu a necessidade de finalizar esse concurso que dura sete anos, pondo fim ao nepotismo dos cartórios na Paraíba”, disse Tião.
A liminar impetrada por mandatários atuais de cartórios tentou suspender mais uma vez o concurso. Os requerentes alegaram a existência de processos judiciais em tramitação cujos autores são candidatos aprovados, ainda na condição de sub judice, no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e que se encontra em fase final, prestes a serem expedidas as cartas de outorga de delegação.
Porém, trecho da decisão do Conselho Nacional de Justiça destacou que, com vistas a se garantir a finalização do certame – que perpassa pelo sétimo ano sem desfecho – de forma célere e adequada, mostra-se imperiosa a fixação de prazo para que o tribunal reclamado realize as etapas restantes, sem prejuízo de futura apuração disciplinar em caso de descumprimento.
Veja trechos da decisão final:
Nesse sentido, cabe ressaltar que, apesar da existência de ações judiciais, não há, ainda que precária, qualquer decisão no âmbito jurisdicional determinando a suspensão do certame, de modo que este Conselho não pode, por via reflexa, conceder tais efeitos, uma vez que os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução.
Além do mais, o certame possui previsão específica (Ato da Presidência do TJPB n. 48/20) para que casos de reversão de decisões não prejudiquem os candidatos.
Por fim, vale ressaltar que os candidatos aprovados já pediram exoneração dos cargos e cancelamento das inscrições na OAB, bem como firmaram compromissos para estruturação dos espaços físicos dos serviços. Por outro lado, não há qualquer garantia de que as ações judiciais serão finalizadas após o prazo estabelecido na liminar. Este CNJ, nos seus quinze anos de existência, teve a oportunidade de acompanhar a realização de diversos concursos extrajudiciais e constatou que a instauração de ações judiciais pelos candidatos é comum e, no quesito temporal, vai muito além da finalização dos certames.
Conclusão:
Decerto, data máxima venia, este Conselho deve resguardar os Princípios Constitucionais da Administração Pública, dentre eles a supremacia do interesse público e do concurso público para corrigir situações teratológicas em que uma Unidade da Federação, após aproximadamente trinta três anos da promulgação da CF/88, sequer finalizou seu primeiro concurso para Serviços Notariais e Registrais.