Seguindo o voto do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807063-54.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 161/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba. A ação foi proposta pela Associação dos Servidores de Carreira da Assembleia Legislativa da Paraíba (Ascal/Pb).
Em suas razões, a parte autora alega que a norma questionada majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba, sob o fundamento de necessidade de enquadramento ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019. Contudo, aduz que a referida emenda, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º, prevê que as mudanças das alíquotas somente seriam possíveis para os estados em que houvesse déficit previdenciário, devendo este ser comprovado por meio de estudo específico, o que não foi observado no caso.
Acrescenta ter ocorrido “uma violação ao caráter contributivo do regime de previdência por não ser respeitada a exigência de correlação entre custo e benefício, de forma que a LC nº 161/2020 careceu de vinculação entre a majoração por ela determinada e o benefício dela decorrente”, contrariando entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.010.
Ao se manifestar nos autos, o presidente da Assembleia Legislativa aduziu que a LC nº 161/2020 não apresenta vícios de inconstitucionalidade posto que obedeceu todo o rito constitucional e procedimental necessário. Ressaltou que a promovente parte de uma premissa equivocada ao propor a ADI, uma vez que, para cumprir a EC nº 103/19, o Estado-membro não necessita realizar uma avaliação atuarial específica.
Frisou, ainda, que a norma constitucional não impõe a obrigação de apresentar estudos atuariais para proceder à majoração de alíquota aos patamares federais. A regra é a majoração. A exceção é caso haja a pretensão política do ente federativo em manter os valores menores, desde que viável técnica e financeiramente. Ou seja, há uma certa margem de liberdade ao gestor responsável, embora delimitada pelos estudos constantes nas avaliações atuariais de cada regime.
Seguindo suas argumentações, enaltece a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que a Constituição Federal determina a competência legislativa de todos os entes da federação para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária no âmbito dos seus respectivos RPPS, podendo, inclusive, estabelecer alíquotas progressivas.
Destacou, também, que os §§ 4º e 5º do artigo 9º e o caput do artigo 11 da EC nº 103/19 impõem ao ente federativo a observação da alíquota mínima de 14% para custeio de seus regimes próprios de previdência. Ainda destaca que a situação geral do RPPS local é deficitária, a exemplo do que apontam a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2020 e o Relatório de Avaliação Atuarial de 2019 da PBPrev, tendo este último indicado que, pelo menos até o ano de 2016, a situação tende a ser deficitária.
Por fim, ressalta o presidente da ALPB, que a Lei Complementar nº 161/2020 tratou de trazer o equacionamento necessário para preservar o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do processo entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida. Segundo ele, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pela LC nº161/2020, vai ao encontro do mandamento constitucional, ao buscar um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a garantir que o total de recursos, contribuições e reservas sejam capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazos.
“O que se vê é que a ratio legis, ora em análise, visa à ampliação do financiamento do RPPS por meio de aumento da contribuição previdenciária ordinária para 14%. Inicialmente importa pontuar tratar-se de aumento de alíquota instituído com base em autorização expressa do texto Constitucional”, destacou o desembargador Oswaldo Filho, ao citar o artigo 9º da EC 103/19, o qual estabelece que “até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”.
Para o relator, a reprodução do aumento por imposição direta do patamar mínimo previsto para os servidores da União é, aparentemente, constitucional. “Entender de modo contrário seria posicionar-se completamente fora da realidade e notoriedade dos fatos, agindo, verdadeiramente, no sentido tão somente de postergar, por mera formalidade burocrática procrastinatória, esforços no sentido de manter viável o futuro do regime previdenciário no Estado da Paraíba”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.