O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.600,00, e também por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de um assalto à mão armada contra um correntista, fato ocorrido no estacionamento do estabelecimento. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0804974-11.2016.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O relator do processo destacou que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não ofereceu a necessária segurança ao cliente que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava. “É inegável que os bancos prestam serviços que envolvem alto grau de perigo e vulnerabilidade para os consumidores, e têm o ônus, pelo risco do empreendimento previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de atuar eficientemente para prevenir as ações criminosas que rotineiramente atraem, o que não se verificou no caso em tela. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar”, ressaltou.
Quanto aos danos materiais, o desembargador Marcos Cavalcanti disse que o prejuízo a que ficou submetido o cliente restou devidamente demonstrado nos autos, pois, além do boletim de ocorrência, constam outros documentos que atestam a presença do mesmo na agência e a ocorrência do fato, como o comprovante de estacionamento do local e o faturamento da empresa naquele final de semana e as demais contas pagas.
“Além do dano material, incontroverso, há dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflição por quem se encontra sob ameaça”, frisou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, deve ser mantido. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.