Na ação, promovida pelo Ministério Público estadual, consta que o então gestor realizou e homologou procedimento licitatório irregular (Carta Convite nº 06/2009), no qual foi contemplada como empresa vencedora a Construtora Consmar Ltda., empresa de “fachada”, contando, ainda, com a participação da empresa Equilibrium Construções Ltda., que tinha como única função figurar como umas das empresas participantes do procedimento licitatório para que houvesse aparência de regularidade ao certame.
No recurso interposto, a defesa do ex-prefeito alega que o magistrado sentenciante não respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao estabelecer as sanções descritas na Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de que os autos não revelam extrema gravidade, quando não houve desrespeito à coisa pública e à moralidade administrativa, não tendo havido qualquer enriquecimento ilícito de terceiros, não permitido nem facilitado pelo gestor municipal. Pugnou, também, pelo reconhecimento de que não houve ação de frustrar a licitude de processo licitatório e que as provas encartadas nos autos expurgam a sua participação, principalmente por desconhecer os proprietários das empresas vencedoras do certame, não se configurando, assim, dolo na sua conduta.
Ao julgar o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti destacou que o comportamento dos promovidos denota grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade. “O desrespeito à Constituição e aos princípios da legalidade e da moralidade restaram comprovados nos autos, tendo em vista que, para um município de pequeno porte, como é Curral Velho, em que as despesas mais importantes demandavam licitação prévia, os fatos conjugados mediante a análise do acervo probatório dos autos demonstram que o procedimento licitatório nº 06/2009, realizado através da modalidade Carta Convite, indicam a existência de fraude naquele certame, como bem observado pelo juízo sentenciante”, frisou.
Para o desembargador-relator, a sentença não merece reforma, uma vez que foi violado o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, assim como restaram desobedecidos os princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade. “Entendo como perfeita a correlação entre a gravidade das condutas e as penas aplicadas, em estrita consonância com a mens legis contida no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se cogitar sequer em atenuar a condenação, pois a mesma revela-se correta e devidamente fundamentada”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.